TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
58 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL C) Como forma de tentar obter fim ou destino à indicada quantia depositada, tendo em consideração os seus pressupostos, carece a A. da manifestação de vontade clara e inequívoca da sua forma de distribuição ou repar- tição, o que à A. na sua qualidade de fiel depositária não compete decidir ou tomar posição, sem prejuízo da salvaguarda dos seus interesses na indicada qualidade; D) Em consequência, seja declarada a obrigação de Incertos, atual e totalmente desconhecidos, virem a adotar as diligências necessárias para que essa restituição possa ter lugar; E) Que à manutenção da impossibilidade de obtenção de forma e manifestação de vontade que válida e eficazmente possam determinar a sua restituição ou distribuição, e para salvaguarda de eventuais interesses, seja determinado à Autora a forma de se poder liberar no imediato da obrigação da guarda confiada, afigurando-se que, previa- mente, para a eventualidade, possível, do recurso à consignação em depósito [artigo 841.º, alínea a), do C. Civil], deverá ser prestado o consentimento pelo Representado, a Região Autónoma da Madeira, bem como de Incertos, totalmente desconhecidos, a representar pelo Ministério Público – artigo 16.º, n.º 1 do C. Civil. F) Que à demonstração da impossibilidade definitiva de qualquer forma de poder prestar a indicada quantia, assiste o direito da A. a ver declarada a extinção da obrigação atinente ao depósito e guarda confiados, com a consequente restituição ao Depositante e seu Representado, liberando e desonerando a A. de toda e qualquer responsabilidade, incluindo perante quaisquer terceiros e atualmente Incertos.» A versão final do diploma aqui em análise foi aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, por unanimidade, em sessão plenária de 17 de julho deste ano. Face ao descrito, constata-se que as normas sob fiscalização determinam o destino dos valores que inte- graram o suporte financeiro inicial de um “Fundo Social da Direção Regional de Aeroportos” que visava garantir a cobertura de benefícios sociais, nomeadamente em matéria de pensões de aposentação e reforma, aos trabalhadores que prestavam serviço nos aeroportos da Região da Madeira, abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, excluindo os do setor de navegação aérea. Tendo esses trabalhadores transitado da Administração Regional para a ANAM, por força dos termos do contrato através do qual foi concessionada a exploração dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira, foi revogado o Despacho que havia criado o referido “Fundo Social”, ficando os valores que o integravam na posse da ANAM, para quem entretanto haviam sido transferidos, na expectativa que os mesmos pudessem integrar um novo “Fundo”, a criar por esta empresa, nomeadamente em cumprimento de acordo coletivo de trabalho. Contudo, esse novo “Fundo” nunca foi criado e os acordos de trabalho posteriormente celebrados entre a ANAM e o SITAVA deixaram de prever a sua existência. Assim, apesar de criado, aquele “Fundo Social da Direção Regional de Aeroportos” nunca foi executado, nem sequer regulamentado, tendo sido revogado o seu ato criador, com efeitos retroativos à data da criação. Se perante este quadro, juridicamente, o “Fundo” é como se nunca tivesse existido, de facto produziu, pelo menos, o efeito da mobilização dos valores que constituíam o seu suporte financeiro inicial, os quais se encontram na posse da ANAM, sem que integrem o seu património. Foi esta realidade criada por uma sucessão de atos administrativos do Governo Regional que o Decreto sob fiscalização pretendeu regular, dando destino a esses valores. 2. O Requerente fundamentou o seu pedido de fiscalização preventiva no entendimento que as normas constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto aqui em causa violavam os seguintes direitos e princípios cons- titucionais: – direito de participação das comissões de trabalhadores nos processos de reestruturação da empresa quando ocorram alterações das condições de trabalho e na elaboração da legislação de trabalho [artigo 54. º, n.º 5, alíneas c) e d), da Constituição]; – direito das associações sindicais a participar na elaboração da legislação do trabalho, na gestão das ins- tituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores,
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