TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

57 acórdão n.º 395/12 Segundo o referido despacho o dito “fundo” teria por objeto a atribui­ção de complementos de pensões de reforma por velhice e invalidez aos trabalha­dores não oriundos da função pública, em termos de assegurar valores idênticos aos con­cedidos pela Caixa Geral de Aposentações, a par de outras regalias de natureza social que seriam posteriormente definidas em regulamentação própria. As regras por que se haveria de reger o sobredito “fundo” seriam objeto de regulamento a aprovar no prazo esta- belecido no ponto 7.º do referido despacho, pelo que o mesmo não chegou a ser executado e a produzir quaisquer efeitos, para além dos já produzidos por força do disposto na Resolução do Conse­lho de Governo n.º 651/91, de 20 de fevereiro. Verifica-se, por outro lado, que o referido despacho nada dispunha sobre algumas das formalidades e requisitos exigidos pela lei aplicável. Acresce que, por força do Contrato de Concessão celebrado em 9 de julho de 1993, a “ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A.”, rece­beu todo o pessoal afeto aos serviços concessionados, sucedendo ao Governo Regional nas obrigações contratuais emergentes do Acordo de Trabalho em vigor, deixando, assim, de existir alguns dos pressupostos que estiveram na base do sobredito despacho. Nestes termos, determina-se o seguinte: 1. º – É revogado, com os fundamentos acima referidos, o Despacho Conjunto, de 31 de maio de 1993, publi- cado no JORAM, II série, n.º 65, de 11 de junho, retroagindo os seus efeitos à data da sua entrada em vigor. 2. º – A presente revogação não prejudica os direitos adquiridos pelos trabalhadores abrangidos, podendo, nomeadamente, os seus representantes reto­mar, junto da “ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A.”, as nego­ciações que originaram a cláusula 140ª do citado Acordo de Trabalho.» Entretanto, os valores que integravam o suporte financeiro inicial do referido “Fundo Social”, men- cionado no artigo 4.º do Despacho Conjunto de 31 de maio de 1993, haviam já sido transferidos para a ANAM, que os depositou em conta bancária aberta em seu nome. Nos Acordos de Empresa celebrados entre a ANAM e o SITAVA deixou de figurar a cláusula onde se previa a constituição do Fundo Social. É perante esta situação, e após várias negociações fracassadas no sen­tido de dar destino àqueles valores, que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, por requerimento apresentado em 5 de junho de 2012, solicitou, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a apreciação com Processo de Urgên­ cia do Projeto de Decreto Legislativo Regional intitulado “assegura a devolução pro­porcional dos des­contos realizados pelos trabalhadores da ANAM para um Fundo Social criado em 1993”. A apreciação do referido projeto foi iniciada na Reunião Plenária de 19 de junho de 2012 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. No dia 6 de julho de 2012, a ANAM instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz, ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra incertos, representados pelo Ministério Público, em que requereu a intervenção provocada da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transpor- tes (enquanto entidade que representa a anterior e extinta Secretaria Regional da Eco­nomia e Cooperação Externa, no âmbito da criação e extinção do “Fundo Social”) e em que, relativamente aos valores relativos ao “ Fundo Social da Direção Regional de Aeroportos”, para si transferidos por ocasião do início da concessão dos aero­portos da Madeira e Porto Santo, pediu que fosse declarado: « A) A impossibilidade do fim e da obrigação de prestar a quantia a que se destina o depósito e guarda confiados à ANAM, considerando os seus pressupostos, com o consequente direito da A. poder liberar-se da obrigação de manutenção e conservação da verba a si confiada; B) Que enquanto tal forma de se liberar não lhe for determinada, autori­zada e consentida a A. é tão só fiel depo- sitária da verba confiada, o que à demons­tração definitiva da impossibilidade de prestar a indicada quantia por qualquer meio e a quem quer que seja, conduzirá à extinção da obrigação da guarda confiada nos termos do artigo 790.º, n.º 1 do C. Civil, com a consequente restituição ao Depo­sitante;

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