TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
56 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL « A criação do Fundo Social da Direção Regional de Aeroportos encontra-se prevista na Cláusula 140.ª do Acordo de Trabalho, aprovado por Resolução do Conselho do Governo n.º 651/91, de 20 de fevereiro, que se aplica entre o Governo Regional da Madeira e todos os trabalhadores que prestam serviço nos Aeroportos da Região Autónoma da Madeira abrangidos pelo regime de contrato individual de trabalho, com exclusão dos que prestam serviço no setor da navegação aérea. O Fundo Social visa garantir a cobertura de benefícios sociais, nomeadamente em matéria de pensões de apo- sentação e reforma. Nestes termos, é criado o Fundo Social da Direção Regional de Aeroportos, o qual se regerá pelos seguintes princípios gerais: 1. º – O Fundo Social tem por fim a atribuição de complementos de pensões de reforma por velhice e invalidez aos trabalhadores não oriundos da Função Pública, em termos de assegurar valores idênticos aos concedidos pela Caixa Geral de Aposentações; 2. º – O Fundo Social garantirá ainda a revisão anual de todas as pensões de reforma e de aposentação; 3. º – O Fundo poderá, nos termos da respetiva regulamentação, atribuir outros benefícios de natureza social; 4. º – O Fundo Social terá, inicialmente, como suporte financeiro as importâncias necessárias aos acertos das remunerações ou vencimentos líquidos entre o pessoal oriundo da Função Pública e o pessoal oriundo do Mercado de Trabalho, em proporção exigida pela compensação da diferença entre as respetivas deduções obrigatórias; 5. º – As normas por que se irá reger o Fundo Social serão elaboradas por uma Comissão a constituir por um elemento nomeado pela Direção Regional de Aeroportos, um elemento designado pelos Trabalhadores e um outro por consenso entre as partes; 6. º – Será aberta uma conta bancária específica e autónoma em instituição bancária, que será movimentada pela Comissão do Fundo Social; 7. º – Aprovado o presente despacho conjunto, as partes interessadas elaborarão e aprovarão, no prazo máximo de seis meses, o Regulamento do Fundo Social.» Entretanto, o Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de dezembro (que veio a ser alterado pelo Decreto-Lei n.º 273/93, de 4 de agosto), havia criado uma sociedade de capitais exclusivamente públicos, a ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., abreviadamente designada por ANAM, o qual entrou em vigor simultaneamente com o Decreto Legislativo Regional n.º 8/92/M, de 21 de abril, que concedeu a essa sociedade o direito de promover e executar as obras de ampliação do Aeroporto de Santa Catarina, bem como o planeamento, o desenvolvimento e a exploração dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira, tendo o respetivo contrato de concessão sido outorgado em 9 de julho de 1993 entre o Governo Regional da Madeira e a ANAM. À luz do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto de 2010, no âmbito regional, a ANAM pode enquadrar-se na categoria das empresas participadas, uma vez que apenas 20% do capital social é da Região Autónoma da Madeira e não se verificam os condicionalismos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 daquele artigo. No referido contrato de concessão estabeleceu-se que a concessionária receberia todo o pessoal afeto aos serviços concessionados e assumiria todos os direitos e obrigações da Região Autónoma da Madeira, relati- vos ao mesmo, sucedendo a concessionária ao Governo Regional nas obrigações contratuais emergentes do Acordo de Trabalho acima referido (cláusulas 9.ª e 33.ª). Subsequente a esta alteração foi proferido, em 15 de março de 1994, um Despacho Conjunto das Secre- tarias Regionais da Economia e da Cooperação Externa e Assuntos Sociais que revogou o anterior despacho de 31 de maio de 1993, retroagindo os seus efeitos à data da sua entrada em vigor, com o seguinte texto: « Por Despacho Conjunto dos Secretários Regionais da Economia e Cooperação Externa e dos Assuntos Sociais, de 31 de maio de 1993, foi criado o impropriamente designado “Fundo Social da Direção Regional dos Aero- portos”, destinado aos trabalhadores que prestam serviço nos aeroportos da Região, abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, excluindo os do setor de navegação aérea.
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