TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

56 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL « A criação do Fundo Social da Direção Regional de Aero­por­tos encontra-se prevista na Cláusula 140.ª do Acordo de Trabalho, aprovado por Resolução do Conselho do Governo n.º 651/91, de 20 de fevereiro, que se aplica entre o Governo Regional da Madeira e todos os trabalhadores que prestam serviço nos Aeroportos da Região Autónoma da Madeira abrangidos pelo regime de con­trato individual de trabalho, com exclusão dos que prestam serviço no setor da navegação aérea. O Fundo Social visa garantir a cobertura de benefícios sociais, nomea­damente em matéria de pensões de apo- sentação e reforma. Nestes termos, é criado o Fundo Social da Direção Regional de Aero­portos, o qual se regerá pelos seguintes princípios gerais: 1. º – O Fundo Social tem por fim a atribuição de complementos de pen­sões de reforma por velhice e invalidez aos trabalhadores não oriundos da Função Pública, em termos de assegurar valores idênticos aos concedidos pela Caixa Geral de Aposentações; 2. º – O Fundo Social garantirá ainda a revisão anual de todas as pensões de reforma e de aposentação; 3. º – O Fundo poderá, nos termos da respetiva regulamentação, atribuir outros benefícios de natureza social; 4. º – O Fundo Social terá, inicialmente, como suporte financeiro as importâncias necessárias aos acertos das remunerações ou vencimentos líquidos entre o pessoal oriundo da Função Pública e o pessoal oriundo do Mercado de Tra­balho, em proporção exigida pela compensação da diferença entre as respetivas deduções obrigatórias; 5. º – As normas por que se irá reger o Fundo Social serão elaboradas por uma Comissão a constituir por um elemento nomeado pela Direção Regional de Aeroportos, um elemento designado pelos Trabalhadores e um outro por consenso entre as partes; 6. º – Será aberta uma conta bancária específica e autónoma em institui­ção bancária, que será movimentada pela Comissão do Fundo Social; 7. º – Aprovado o presente despacho conjunto, as partes interessadas elaborarão e aprovarão, no prazo máximo de seis meses, o Regulamento do Fundo Social.» Entretanto, o Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de dezembro (que veio a ser alterado pelo Decreto-Lei n.º 273/93, de 4 de agosto), havia criado uma socie­dade de capitais exclusivamente públicos, a ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., abreviadamente designada por ANAM, o qual entrou em vigor simultaneamente com o Decreto Legislativo Regional n.º 8/92/M, de 21 de abril, que concedeu a essa sociedade o direito de promover e executar as obras de ampliação do Aeroporto de Santa Catarina, bem como o planeamento, o desenvolvimento e a exploração dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira, tendo o respetivo con­trato de concessão sido outorgado em 9 de julho de 1993 entre o Governo Regio­nal da Madeira e a ANAM. À luz do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto de 2010, no âmbito regional, a ANAM pode enquadrar-se na categoria das empresas participadas, uma vez que apenas 20% do capital social é da Região Autónoma da Madeira e não se verificam os condicionalismos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 daquele artigo. No referido contrato de concessão estabeleceu-se que a concessionária receberia todo o pessoal afeto aos serviços concessionados e assumiria todos os direitos e obriga­ções da Região Autónoma da Madeira, relati- vos ao mesmo, suce­dendo a concessio­nária ao Governo Regional nas obrigações contratuais emergen­tes do Acordo de Trabalho acima referido (cláusulas 9.ª e 33.ª). Subsequente a esta alteração foi proferido, em 15 de março de 1994, um Despacho Conjunto das Secre- tarias Regionais da Economia e da Cooperação Externa e Assuntos Sociais que revogou o anterior despacho de 31 de maio de 1993, retroagindo os seus efeitos à data da sua entrada em vigor, com o seguinte texto: « Por Despacho Conjunto dos Secretários Regionais da Economia e Coo­peração Externa e dos Assuntos Sociais, de 31 de maio de 1993, foi criado o impro­priamente designado “Fundo Social da Direção Regional dos Aero- portos”, desti­nado aos trabalhadores que prestam serviço nos aeroportos da Região, abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, excluindo os do setor de navega­ção aérea.

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