TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

55 acórdão n.º 395/12 seus créditos. (...) A atri­buição, distribuição ou restituição dos montantes em depósito que integram o dito Fundo Social, por constituírem, de facto, créditos dos trabalhadores quotiza­dos, já que são parte integrante da sua remu- neração, decorre, diretamente da Lei (artigo 337.º do Código do Trabalho), e, como tal, não depende de quaisquer instru­ções ou deliberações do governo regional, seja enquanto entidade que tutela o setor ou concedente”. Daqui se deduz que se trata de quantitativo que urge restituir aos seus titulares e famílias, obviamente, na proporção dos seus descontos.» Para melhor compreensão do alcance e enquadramento das normas sob fiscalização é necessário recuar- mos no tempo e efetuarmos um breve roteiro expli­cativo da situação que o Decreto aqui em causa procurou solucionar. Inserido numa política de regionalização, o Decreto-Lei n.º 294/80, de 16 de agosto, transferiu para a Região Autónoma da Madeira as atribui­ções e com­petências confiadas até então à Empresa Pública Aero- portos e Navega­ção Aérea (ANA) nas partes que respeitavam a esta Região, ou seja as que se reportavam às atividades e serviços inerentes aos Aeroportos do Funchal e de Porto Santo. Nos artigos 4.º e 5.º deste Decreto-Lei previu-se que a transferência das atribuições e competências da ANA para a Região Autónoma da Madeira ope­rar-se-ia mediante a publicação dos diplomas legais que criariam e regulariam as entidades públicas a quem competiria a prestação do serviço público regional de apoio à aviação civil, assim como os aspetos patrimoniais, financeiros, obrigacio­nais e laborais inerentes à transferência de atribuições e competências, sendo certo que esses diplomas deveriam respeitar os direitos adquiridos pelos trabalhadores ao serviço da ANA. No seguimento, o Decreto-Lei n.º 538/80, de 7 de novembro, veio regular a transferência de pessoal da ANA para os respetivos órgãos próprios da Região Autónoma da Madeira, o que veio a ser assumido pela Direção Regional de Aeroportos, sendo-lhe aplicável o estatuto de pessoal em vigor na ANA, até à publi­cação de um regime legal próprio, facto que não veio a ocorrer. Posteriormente foi celebrado um acordo de trabalho entre a Região Autónoma da Madeira e o SITAVA, cuja redação inicial e sucessivas revisões foram aprovadas por resoluções do Conselho do Governo Regio- nal, aplicando-se a todos os trabalhadores que prestavam serviço nos Aeroportos da Região Autónoma da Madeira abrangidos pelo regime de contrato individual de trabalho, com exclusão dos que prestavam serviço no setor da navegação aérea, em cuja cláusula 140.ª se previa a criação de um Fundo Social a fim de garantir a cobertura de benefícios sociais, nomeadamente em matéria de pensões de aposentação e reforma. Em 20 de junho de 1991, o Conselho do Governo Regional, pela Resolu­ção n.º 651/91, aprovou uma nova versão do Acordo de Trabalho celebrado entre a Região Autónoma da Madeira e o SITAVA, em que a cláusula 140.ª apresentava a seguinte redação: « Cláusula 140.ª 1 – Será criado um Fundo Social a fim de garantir a cobertura de benefí­cios sociais, nomeadamente em matéria de pensões de aposentações e reforma. 2 – As receitas do fundo social serão depositadas em conta ou contas bancárias específicas e autónomas abertas em instituição bancária. 3 – Será constituída uma comissão de gestão do fundo social (CGFS) composta por um representante da DRA, um representante designado pelos traba­lhadores e um terceiro elemento designado por consenso entre as partes. 4 – O fundo social será regulamentado pelas partes outorgantes, no prazo máximo de seis meses a contar da data da apresentação duma proposta por qualquer das partes.» Visando dar cumprimento ao acordado nesta cláusula, foi proferido um Despacho Conjunto das Secre- tarias Regionais da Economia e Cooperação Externa e Assuntos Sociais, de 31 de maio de 1993 (publicado na II Série do JORAM , de 11 de junho de1993), que criou um denominado “Fundo Social da Direção Regional de Aero­portos”, nos seguintes termos:

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