TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

54 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 1. O presente pedido de apreciação preventiva de constitucionalidade formulado pelo Representante da República para a Região Autónoma da Madeira tem por objeto as normas constantes dos artigos 1.º e 2.º de um Decreto apro­vado pela Assembleia Legislativa dessa Região, em sessão realizada em 17 de julho de 2012, identificado com o título “assegura a devolução proporcional dos descontos realizados pelos trabalhadores da ANAM, para um fundo social criado em 1993”. Esses artigos têm o seguinte conteúdo: « Artigo 1.º Objeto O presente Decreto Legislativo Regional visa atribuir e devolver, de forma definitiva, as verbas depositadas no Fundo Social criado em 1993 por Despa­cho Conjunto da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa e Secreta­ria dos Assuntos Sociais, aos trabalhadores que efetuaram os respetivos descon­tos, ou em caso de faleci- mento dos respetivos titulares a entrega deverá ser feita aos respetivos herdeiros legais. Artigo 2.º Prazo Para efeitos do artigo 1.º, a ANAM, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de publicação deste diploma, procederá à respetiva entrega dos valores depositados.» No primeiro destes preceitos estabelece-se o destino dos valores depo­sitados num concreto “Fundo Social”, enquanto no segundo se atribui à ANAM a tarefa de proceder à entrega desses valores em 60 dias, segundo o critério estabe­lecido no artigo ante­rior. Estas normas são antecedidas da seguinte fundamentação: « A criação de um Fundo Social na então Direção Regional de Aeroportos encontrava-se prevista na cláusula 140. º do Acordo de Trabalho, aprovada por Con­selho de Governo 651/91, de 20 de fevereiro. Através de Despacho Conjunto da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa e Secretaria dos Assuntos Sociais de 31 de maio de 1993, o referido “Fundo” foi criado através de normas essenciais, concedendo um prazo de seis meses para a criação do respetivo regu­lamento. Mais tarde, a 15 de março de 1994, o citado Despacho foi revogado, transferindo, todavia, para a ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, as negociações constantes da cláusula 140.ª do Acordo de Trabalho. Regulamento que nunca foi implementado. À transferência de responsabilidades da extinta Direção Regional de Aeroportos para a ANAM, correspondeu um depósito de 40 651 630$, equiva­lente, em moeda atual, a € 202 769,48, que os trabalhadores entretanto descon­taram, tendo por base 2% dos salários auferidos pelos trabalhadores. O desconto foi legal e feito de boa fé entre as partes, isto é, pelos tra­balhadores e pelo governo, no quadro do citado Despacho Conjunto das Secretarias de Economia e a dos Assuntos Sociais, visando uma assistência social após a apo­sentação dos trabalhadores. A ANAM, SA tem sido, até ao presente, fiel depositária e já demonstrou interesse de liberar o depósito, cujo saldo, à data de março de 2010, apresentava o valor de € 370 821,62, aplicado num depósito especial no Mille- nium BCP, importân­cia esta, hoje, provavelmente superior, em função das operações entretanto reali­zadas. A libe- ração do depósito consta, inclusive, de uma posição assumida pela ANA. Acresce dizer que, segundo um parecer da Secretaria Regional do Plano e Finanças, que teve a concordância da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes, e que é do conhecimento da ANAM, S. A., «(...) a ANAM, S. A., na quali­dade de entidade patronal e cocontratante do Acordo de Trabalho relativo a esses trabalhadores, detém legitimidade bastante para deliberar e acordar com esses tra­balhadores, no sentido da satisfação e pagamento desses

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