TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
53 acórdão n.º 395/12 sendo questionável que o Governo Regional da Madeira pudesse, de harmonia com o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, emitir uma instrução equivalente à prevista no diploma em apreço. IV – Da violação do princípio da separação de poderes e do direito a um processo justo e equitativo 53. º O legislador regional não poderia ignorar que se encontra a correr ação judicial contra incertos, proposta em 6 de julho de 2012, e que a aprovação do diploma em apreço representa, de per se, uma injunção para a ANAM que condiciona o julgador, colocando igualmente em causa o princípio da separação de poderes previsto no artigo 111. º, n.º 1, da Constituição e o direito a um processo justo e equitativo, previsto no artigo 20.º, n.º 4, da Cons- tituição. 54. º Na verdade, o princípio da preeminência do direito e a noção de processo equitativo opõem‑se, salvo motivos imperiosos de interesse geral, à ingerência do poder legislativo na administração da justiça no sentido de influenciar a solução judicial do litígio. 55. º O direito a um processo justo e equitativo extrai‑se do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição – como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional nomeadamente nos Acórdãos n. os 352/98 e 632/99 – pressupondo a densificação do princípio de processo equitativo a análise dos dados jurisprudenciais, desempenhando aqui um papel de relevo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em torno do artigo 6.º da Conven- ção Europeia dos Direitos do Homem (assim, vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 415), relevando, neste contexto, inter alia, a decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem Scordino, n.º 1, de 29 de março de 2006, R06-V, p. 42, parágrafo 126. Síntese conclusiva i) As desconformidades com a Lei Fundamental assinaladas determinam e justificam a iniciativa encetada junto do Tribunal Constitucional, de acordo com o princípio da constitucionalidade das leis e demais atos do Estado, das Regiões Autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas, consagrado no artigo 3.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. ii) Do que se vem a expor, poderá concluir-se que as normas constantes dos artigos 1.º e 2.º do decreto em apreço, por ofensa das normas e princípios contidos nos artigos 20.º, n.º 4; 54.º, n.º 5, alíneas c) e d) ; 56. º, n. os 2, alíneas a) ; b) e e) e 3 e 111.º, n.º 1, todos da Constituição, se encontram feridas do vício de inconstitucionalidade formal, material e orgânica.» Notificado para se pronunciar, ao abrigo do disposto no artigo 54.º da LTC, o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira limitou-se a oferecer o merecimento dos autos. A solicitação deste Tribunal, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira informou que foram ouvidos sobre o Projeto que esteve na origem do Decreto onde de encontram as normas sob fiscaliza- ção, na 2.ª Comissão Especializada Permanente de Economia Finanças e Turismo, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no dia 27 de junho de 2012, o Presidente do Conselho de Administração da ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A. (ANAM), e representantes do SITAVA – Sin- dicato dos Trabalhadores da Aviação Civil (SITAVA), e no dia 3 de julho de 2012 os “representantes dos trabalhadores que contribuíram para o Fundo Social da Direção Regional de Aeroportos”. Também a solicitação deste Tribunal, a ANAM informou que não tem Comissão de Trabalhadores. Elaborado o memorando a que se refere o artigo 58.º, n.º 2, da LTC, e tendo este sido submetido a debate, cumpre agora decidir de acordo com a orientação que o tribunal fixou.
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