TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
51 acórdão n.º 395/12 37. º Não se deve confundir lei concreta e geral com ato administrativo sob a forma de lei. 38. º Como assinala o Tribunal Constitucional no Acordão n.º 365/91, de 7 de agosto de 1991, in Acordãos do Tri- bunal Constitucional, 19. º volume, 1991, p. 151 “uma coisa é (…) a lei individual, ainda reconduzível ao cerne da generalidade, implícita ou indiretamente; outra coisa o ato administrativo sob a forma de lei, simples decisão de um caso concreto e individual, simples aplicação de regra pré‑existente e só válida se com ela se conforma.” 39. º Estamos, no caso do diploma em apreço, perante uma instrução específica e concreta dirigida a uma empresa pública cuja competência para a adoção, atendendo à natureza administrativa, competiria, em abstrato, ao Governo Regional e não à Assembleia Legislativa. Se não, vejamos: 40. º O Governo Regional é um órgão dotado de legitimidade e competências constitucionais próprias, cujo estatuto escapa à decisão do legislador ordinário. 41. º Como bem afirmou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 214/11, na esteira do constante do Acórdão n.º 24/98, a propósito do Governo da República, “(…) dentro dos limites da Constituição e da lei, o Governo é autónomo no exercício da função governativa e da função administrativa. Nas zonas de confluência entre atos de condução política e atos de administração a cargo do Governo a dimensão positiva do princípio da separação e interdependência de órgãos de soberania impõe um limite funcional ao uso da competência legislativa universal da Assembleia da República [artigo 161.º, alínea c) , da CRP], de modo que esse poder de chamar a si do Parlamento não transmude a forma legislativa num meio enviezado de exercício de competências de fiscalização com esvazia mento, pelo controlo democrático-parlamentar e pela regra da maioria, do núcleo essencial da posição constitucio- nal do Governo enquanto órgão superior da administração pública (artigo 182.º da CRP), encarregado de dirigir os serviços da administração direta do Estado [artigo 199.º, alínea d), da CRP].” 42. º Este entendimento pode ser transposto, com meridiana clareza, para as relações entre o Governo Regional da Madeira e a Assembleia Legislativa. 43. º A Assembleia Legislativa não pode adotar determinadas orientações em instrumentos legislativos. 44. º Note‑se que não se trata do exercício, in casu , do poder regulamentar da Assembleia Legislativa, previsto nos artigos 227.º, n.º 1, alínea d) e 232.º, n.º 1, da Constituição e no artigo 39.º do Estatuto Político‑Admininstrativo da Região Autónoma da Madeira. 45. º Em rigor, está em causa a invasão do princípio de reserva de administração.
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