TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

50 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 28. º Com efeito, estando em causa a cláusula 140.º do Acordo de Trabalho, com­petia às associações sindicais exercer o direito de contratação coletiva – e não à Assem­bleia Legislativa – como decorre do artigo 56.º, n.º 3, da CRP. Por outro lado, 29. º As associações sindicais não foram auscultadas no âmbito da preparação do diploma em apreço, encontrando‑se, por conseguinte, posto em crise o disposto no artigo 56.º, n.º 2, alíneas a) , b) e e) , in fine, da Constituição. III – Da violação do princípio da reserva de administração e do princípio da separação de poderes 30. º A ANAM é uma sociedade anónima detida exclusivamente por capitais públicos sendo juridicamente quali- ficada como uma empresa pública regional de harmonia com o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, sendo, não obstante, qualificada como pessoa coletiva de direito privado ( assim, cfr. Nuno Cunha Rodrigues, “ Golden-shares” – As empresas participadas e os pri­vilé­gios do Estado como acio- nista minoritário, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, pp. 79‑82). 31. º Nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, a ANAM rege‑se por aquele Decreto, pelo diploma de criação, respetivos esta­tutos e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais. 32. º O que significa que os direitos dos acionistas públicos da ANAM – nomea­damente o Governo Regional da Madeira – são exercidos enquanto titulares do capital social através dos órgãos societários próprios típicos de uma sociedade anónima – maxime a Assembleia Geral – sem prejuízo dos direitos especiais que lhes assistem em vir- tude da aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, nomeadamente no tocante à definição de orientações estratégicas (cfr. artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M); de controlo financeiro (cfr. artigo 12.º do mesmo Decreto); deve­res especiais de informação e controlo (cfr. artigo 13.º) e obri- gações de informação que impendem sobre estas sociedades. 33. º O exercício da função acionista nas empresas públicas equivale ao exercício de um poder de natureza adminis- trativa que se insere, no caso do Governo da República, no âmbito da respetiva competência administrativa [cfr. artigo 199.º, alínea d), da CRP], podendo afirmar‑se o mesmo, mutatis mutandis , no caso do Governo Regional. 34. º Não pode, por conseguinte, aceitar‑se que um órgão legiferante – como a Assembleia Legislativa – aprove uma instrução dirigida especificamente a uma empresa pública – a ANAM – e aos seus trabalhadores na medida em que tal traduz uma invasão do princípio da reserva de administração. 35. º Esta instrução, porque invadindo o princípio da reserva de administração, contende com o artigo 111.º, n.º 1, da Constituição e o princípio da separação de poderes nele consagrado. 36. º E não se diga que o diploma em apreço representa uma lei‑medida.

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