TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

49 acórdão n.º 395/12 19. º Recentemente, em 6 de julho de 2012, a ANAM propôs uma ação declara­tiva de condenação sob forma de processo ordinário contra incertos tendo em vista apurar o destino a dar ao Fundo (cfr. documento n.º 2 que se junta em anexo). II – Da violação dos direitos dos trabalhadores 20. º O diploma sob escrutínio determina que a ANAM, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de publicação do diploma, proceda à respetiva entrega dos valores depositados aos trabalhadores que efetuaram os respetivos des- contos, ou em caso de fale­cimento dos respetivos titulares a entrega deverá ser feita aos respetivos herdeiros legais. 21. º O diploma impõe assim uma injunção a uma empresa, na qualidade de fiel depositária de um Fundo Social de Trabalhadores – a entrega em 60 dias dos valores depo­sitados –, não especificando de que forma ou sequer a quem especificamente devem ser entregues os valores em causa. 22. º Interferindo, desta forma, em relações jurídicas privadas subjacentes a um Acordo de Trabalho celebrado entre uma empresa [a qual, ainda que formalmente pública, é uma pessoa coletiva de direito privado – cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto Legisla­tivo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto] e alguns trabalhadores dessa empresa (não‑oriundos da função pública). Com efeito, 23. º A criação do Fundo Social encontra-se prevista na Cláusula 140.ª do Acordo de Trabalho, aprovado por Reso- lução do Conselho do Governo n.º 651/91, de 20 de Feve­reiro, que se aplica a todos os trabalhadores que prestam serviço nos Aeroportos da Região Autónoma da Madeira abrangidos pelo regime de contrato individual de traba- lho, com exclusão dos que prestam serviço no setor da navegação aérea. 24. º O próprio diploma assinala, no preâmbulo, que está em causa uma relação jurídico‑privada quando, citando um despacho, refere que “(…) A atribuição, distribuição ou restituição dos montantes em depósito que integram o dito Fundo Social, por constituí­rem, de facto, créditos dos trabalhadores quotizados, já que são parte integrante da sua remuneração, decorre, diretamente da Lei (artigo 337.º do Código do Trabalho) e, como tal, não depende de quaisquer instruções ou deliberações do governo regional, seja enquanto entidade que tutela o setor ou concedente.” 25. º De acordo com o projeto de diploma em apreço que nada refere a este pro­pó­sito, a Comissão de Trabalhado- res da ANAM não foi ouvida, o que viola o direito cons­titu­cionalmente protegido de participação na elaboração da legislação do trabalho [cfr. artigo 54.º, n.º 5, alínea d), da CRP] ou quando ocorra alteração das condições de trabalho [cfr. artigo 54.º, n.º 5, alínea c), in fine, da CRP]. 26. º Estando em causa matéria relacionada com o direito dos trabalhadores, devia ter sido ouvida, nos termos cons- titucionais, a respetiva Comissão de Trabalhadores. 27. º O mesmo se diga relativamente às associações sindicais.

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