TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
474 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos n. os 238/12 a 240/12, de 9 de maio de 2012 (1.ª Secção): Confirmam decisões sumárias que não conheceram dos recursos por não terem sido suscitadas durante os processos e de modo adequado questões de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 241/12, de 9 de maio de 2012 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra decisão de não admissão do recurso, por intempestivo. Acórdãos n. os 242/12 e 243/12, de 14 de maio de 2012 (3.ª Secção): Confirmam decisões sumárias que não conheceram dos recursos por não terem sido suscitadas durante os processos e de modo adequado questões de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 244/12, de 15 de maio de 2012 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade relativa a norma que tenha sido aplicada na decisão recorrida. Acórdão n.º 245/12, de 15 de maio de 2012 (3.ª Secção): Indefere pedido de aclaração do Acórdão n.º 225/12. Acórdão n.º 246/12, de 21 de maio de 2012 (3.ª Secção): Indefere pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 30/12 e defere o pedido de pagamento faseado das custas, mediante pagamento em doze prestações mensais. Acórdão n.º 249/12, de 22 de maio de 2012 (1.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma da alínea a ) do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que estatui que os adminis- tradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equipara- das são subsidiariamente responsáveis pelas multas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento. ( publicado no Diário da República , II Série, de 25 de junho de 2012) Acórdão n.º 250/12, de 22 de maio de 2012 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo, de modo adequado. Acórdão n.º 251/12, de 22 de maio de 2012 (3.ª Secção): Indefere pedidos de reforma e de arguição de nulidade do Acórdão n.º 227/12. Acórdão n.º 252/12, de 23 de maio de 2012 (3.ª Secção): Indefere arguição de nulidade dos Acórdãos n.º 585/11 e n.º 36/12. Acórdão n.º 253/12, de 23 de maio de 2012 (3.ª Secção): Indefere arguição de nulidade do Acórdão n.º 218/12, por não haver contradição entre os fundamentos e a decisão. Acórdão n.º 254/12, de 23 de maio de 2012 (3.ª Secção): Não julga inconstitucional o artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de novembro de 2011, que revoga o Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de junho. Acórdão n.º 257/12, de 23 de maio de 2012 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por a decisão recorrida não ter desaplicado norma com fundamento em inconstitucionalidade.
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