TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

47 acórdão n.º 395/12 2. º O artigo 1.º do decreto que se submete à sindicância do Tribunal Constitucio­nal dispõe o seguinte: “ Artigo 1.º Objeto O presente Decreto Legislativo Regional visa atribuir e devolver, de forma definitiva, as verbas depositadas no Fundo Social criado em 1993 por Despacho Conjunto da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa e Secretaria dos Assuntos Sociais, aos trabalhadores que efetuaram os respetivos descontos, ou em caso de faleci­mento dos respetivos titulares a entrega deverá ser feita aos respetivos herdeiros legais.” 3. º Por seu turno, o artigo 2.º do decreto em apreciação determina o seguinte: “ Artigo 2.º Prazo Para efeitos do artigo 1.º, a ANAM, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de publicação deste diploma, procederá à respetiva entrega dos valores deposita­dos.” 4. º Por último, o artigo 3.º do diploma dispõe que a entrada em vigor ocorre no dia seguinte ao da sua publicação. 5. º De acordo com o preâmbulo do diploma sob escrutínio, a criação de um Fundo Social na então Direção Regional de Aeroportos encontrava-se prevista na cláusula 140.ª do Acordo de Trabalho, aprovada pela Resolução do Conselho de Governo n.º 651/91, de 20 de fevereiro. 6. º Através de Despacho Conjunto da Secretaria Regional de Economia e Coope­ração Externa e da Secretaria dos Assuntos Sociais de 31 de maio de 1993, o referido Fundo foi criado através de normas essenciais, concedendo um prazo de seis meses para a criação do respetivo regulamento. 7. º Acrescenta o mesmo preâmbulo que, mais tarde, a 15 de março de 1994, o citado Despacho foi revogado, transferindo, todavia, para a ANAM – Aeroportos e Nave­gação Aérea da Madeira, as negociações constantes da cláusula 140.º do Acordo de Traba­lho. 8. º Por último registe‑se, ainda de harmonia com o preâmbulo que vimos acom­panhando, que, “segundo um pare- cer da Secretaria Regional do Plano e Finanças, que teve a concordância da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes, e que é do conhecimento da ANAM, S. A., “(…) a ANAM, S. A., na qualidade de entidade patronal e cocontratante do Acordo de Trabalho relativo a esses trabalhadores, detém legitimidade bastante para deliberar e acordar com esses trabalhadores, no sentido da satisfação e paga­mento desses seus créditos. (…) A atribuição, distribuição ou restituição dos montantes em depósito que integram o dito Fundo Social, por constituírem, de facto, créditos dos traba­lhadores quotizados, já que são parte integrante da sua remuneração, decorre, diretamente da Lei (artigo 337.º do Código do Trabalho) e, como tal, não depende de quaisquer instru­ções ou deliberações do governo regional, seja enquanto entidade que tutela o setor ou con­cedente.”

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