TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
468 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL maioritariamente positiva a todas, ou apenas algumas das perguntas, conduziria ao parecer favorável à agre- gação de Crestuma à(s) freguesia(s) vizinha(s) favoravelmente votadas. Não há nenhuma razão para exigir da leitura dos resultados de uma votação por referendo um rigor matemático impossível de alcançar em qualquer outra eleição, em especial quando aquela se destina ao exer- cício de pronunciamento de caráter meramente opinativo, no âmbito de competência consultiva. Defendê-lo significa dificultar injustificadamente a integração de instrumentos de democracia semidirecta no princípio representativo, em desfavor da componente participativa do sistema democrático num domínio de particular relevo para a comunidade local e, consequentemente, em prejuízo do justo equilíbrio constitucional entre ambos. Com estes fundamentos pronunciei-me pela não verificação de inconstitucionalidade ou ilegalidade do referendo local ora proposto. – Maria de Fátima Mata-Mouros . DECLARAÇÃO DE VOTO Discordei do juízo de ilegalidade que recaiu sobre o referendo que a Assembleia de Freguesia de Cres- tuma deliberou realizar, por entender que, se é verdade que a formulação de três perguntas referendárias con- correntes – cada uma delas referente a uma hipótese de junção da freguesia de Crestuma com uma freguesia ( limítrofe) distinta – não garante, como resultado, uma resposta única quanto à real vontade do eleitorado, uma vez que duas ou três dessas perguntas podem obter simultaneamente um maior número de votos afir- mativos, essa circunstância, no presente caso, não é incompatível com as finalidades referendárias. O instituto do referendo local, enquanto instrumento de democracia direta é um procedimento desti- nado à produção da deliberação do corpo votante, a qual se vai substituir à do órgão com competência para a emitir, pelo que os resultados do referendo vinculam os órgãos autárquicos, os quais devem agir no sentido correspondente à resposta resultante da votação popular. Ora, tendo o pretendido referendo por objeto a matéria da reorganização administrativa territorial autárquica e, em concreto, a reorganização administrativa obrigatória do território das freguesias, no que à freguesia de Crestuma diz respeito, com vista à emissão de um parecer não vinculativo pela respetiva assem- bleia de freguesia, no quadro do procedimento complexo previsto na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, a pronúncia do órgão que é substituído pelo eleitorado é aqui meramente consultiva. Um resultado em que duas dessas perguntas ou a sua totalidade (as três), obtivessem uma maioria de respostas “sim”, traduziria concludentemente a vontade do eleitorado no sentido de ser emitido parecer favorável à freguesia de Crestuma agregar-se com qualquer uma das outras freguesias referidas nas respetivas perguntas. Ora, a pronúncia consultiva não tem que ser necessariamente direcionada a uma única hipótese de decisão, podendo ser favorável a diferentes soluções que entre si são concorrentes, pelo que, podendo a Assembleia de Freguesia emitir um parecer que, simultaneamente, se pronuncie favoravelmente à agregação da freguesia de Crestuma com a freguesia de Lever, com a freguesia de Olival, ou com a freguesia de Sendim, por entender que qualquer uma destas agregações é favorável aos interesses de Crestuma, nada impede que o resultado do referendo vincule a Assembleia de Freguesia a essa pronúncia. Daí que os quesitos referendários, apesar de concorrentes, neste caso, não são impeditivos do apu- ramento do sentido da vontade popular, sejam quais forem os resultados do referendo, sendo os mesmos suscetíveis de determinar o sentido do ato (parecer não vinculativo) a emitir pela Assembleia de Freguesia de Crestuma.
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