TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

466 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “ transcrever­” os resultados da votação popular, sem dos mesmos resultar imediatamente o sentido inequívoco da vontade popular na matéria – ainda assim a formulação dos quesitos referendários não permitiria, face ao apuramento dos resultados da votação (ou à incerteza quanto aos seus pressupostos), apurar a prevalência de uma escolha dos eleitores chamados a pronunciar-se em confronto com a escolha oposta o que, indepen- dentemente do contexto de realização do referendo no caso em apreço, sempre se afiguraria contrário à sua natureza e aos seus efeitos. Em concreto, a formulação das perguntas referendárias, sendo concorrente e não subsidiária, e nessa medida respeitando a diferentes hipóteses (alternativas) de junção da Freguesia de Crestuma, não permitiria, de modo imediato, apurar uma resposta inequívoca ou concludente do eleitorado quanto à junção da fre- guesia de Crestuma com uma (ou várias) das três freguesias em causa mencionadas em cada um dos quesitos referendários isoladamente considerados (Lever, Olival e Sandim). A formulação das perguntas referendárias decorrente da deliberação da Assembleia de Crestuma de 16 de agosto de 2012 não se afigura, pois, conforme com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da LORL. III – Decisão Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide não ter por verificada a legalidade do referendo local que a Assembleia de Freguesia de Crestuma, nas suas reuniões extraordinárias de 19 de julho e de 16 de agosto de 2012, deliberou realizar, por violação do artigo 7.º, n.º 2, da LORL. Lisboa, 28 de agosto de 2012. – Maria José Rangel de Mesquita – Ana Guerra Martins – Catarina Sar- mento e Castro – Maria Lúcia Amaral – Maria de Fátima Mata-Mouros ( vencida conforme declaração) – João Cura Mariano ( vencido, conforme declaração que anexo) – Rui Manuel Moura Ramos . DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida. Constitui imposição constitucional em matéria de criação, extinção ou alteração da área de municípios a consulta dos órgãos das autarquias locais (artigo 249.º da CRP). E estas podem submeter a referendo matérias incluídas nas competências dos seus órgãos nos casos, termos e com a eficácia que a lei estabelecer ( artigo 240.º da CRP). Fundamento e limite da atuação a cargo da autarquia local constitui o interesse específico local. O artigo 17. º, n.º 1, alínea r) , da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, atribui competência à assembleia de freguesia para «pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa, ou por solicitação da junta». Por sua vez, o artigo 4. º, n.º 1) da LORL exclui do âmbito do referendo local as matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania. Em matéria de competência legislativa reservada à AR, a aber- tura do processo legislativo configura, assim, uma condição de admissibilidade da realização de referendo local. A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, abriu o processo legislativo de reorganização administrativa territorial autárquica no âmbito da qual consagrou a obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias.

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