TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

465 acórdão n.º 398/12 Conforme a doutrina do referido Acórdão n.º 360/91, ainda que na hipótese em apreço se pudesse apu- rar uma «maioria» de votos a favor de uma das três alternativas de junção da freguesia de Crestuma submeti- das à consulta popular, tal maioria seria apenas «(…) uma simples maioria «relativa». Mas justamente isso é que, não só é insuficiente, como é incompatível com a natureza de um «referendo» com caráter vinculativo, tal como é concebido pela nossa lei (…) – lógica essa que é necessariamente dilemática, bipolar, ou binária, ou seja: que pressupõe uma definição maioritariamente unívoca da vontade popular, num ou noutro dos sentidos possíveis de resposta à questão cuja resolução é devolvida diretamente aos cidadãos» (cfr. Acórdão n.º 360/91, n.º 5), sendo esta lógica da deliberação referendária que hoje encontra expressão no n.º 2 do artigo 7.º da LORL – em especial quando aí se fala de perguntas «(…) formuladas com objetividade (…) e para respostas de sim ou não (…)», sob pena de violação do princípio da bipolaridade ou dilematicidade da pergunta referendária e do princípio da proibição de apresentação de opção entre soluções alternativas ( cfr., ainda que a propósito do referendo nacional, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , Vol. II, 4.ª edição, 2010, p. 105, IX). 11.12 E, ainda que seja legalmente admissível submeter aos cidadãos eleitores, em cada consulta, até três perguntas – como sucede no caso em apreço –, como afirmou este Tribunal igualmente no Acórdão n.º 360/91, «(…) há de tratar-se de perguntas não concorrentes e permitindo um conjunto unívoco de res- postas ou uma resposta global unívoca (…). De resto, não deixa a doutrina de sublinhar a natureza e a lógica, que ficam apontadas, do referendo deliberativo e de pôr em relevo, precisamente, as consequências que daí decorrem no tocante à admissibi- lidade das perguntas em que irá consubstanciar-se e à sua formulação. Vale a pena citar o que a este res- peito, e considerando igualmente o referendo deliberativo igualmente previsto no direito italiano, escreve, expressivamente, Giulio Salerno: “(…) outra característica própria da ‘pergunta’, e consequentemente do quesito referendário, é a formulação em termos dilemáticos e alternativos, de modo a não consentir respostas ulteriores ou diferenciadas a respeito da aceitação de uma solução e da correspondente rejeição da solução oposta”; e mais adiante “a eventualidade de a escolha não ser dilemática ou bipolar, mas ter mais de duas saídas concorrentes e alternativas, é incompatível com a configuração do instituto referendário acolhida no nosso ordenamento: o referendum apresenta-se, em todas as suas formas, como expressão direta da vontade popular que se manifesta através do critério maioritário entendido como prevalência duma escolha em con- fronto com a escolha oposta” (em Enciclopedia del Diritto, v. “ Referendum”, vol. XXXIX, p. 24)» ( cfr. Acórdão n.º 360/91, n.º 5). 11.13 Por último, tendo em conta o contexto de realização do pretendido referendo e a sua natureza prévia em relação à aprovação de parecer pela Assembleia de Freguesia de Crestuma no quadro do pro- cedimento complexo com vista à reorganização administrativa territorial autárquica, obrigatória para as freguesias [cfr. artigos 1.º, n.º 2, 3.º, alínea d) e 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio], as respetivas perguntas referendárias, sob pena de ausência de efeito útil no âmbito de tal procedimento, hão- - se servir o desígnio de apurar a vontade do eleitorado da freguesia de Crestuma relativamente à hipótese ( ou hipóteses) de agregação da mesma com uma (ou várias) das freguesias limítrofes no âmbito daquela reorganização, de modo a permitir que o exercício da competência conferida à Assembleia de Freguesia de Crestuma, mediante deliberação de emissão de parecer, incorpore o sentido, inequívoco e concludente, da vontade popular, expressa por via de referendo. A admitir-se, em teoria, que o resultado decorrente da pretendida manifestação da vontade popular por via de referendo consubstanciado em três perguntas concorrentes e não subsidiárias, ainda que não concludente, pudesse apesar disso, atendendo ao contexto de realização do mesmo, conformar o teor e o sentido do parecer a emitir pela Assembleia de Freguesia de Crestuma – o qual, no limite, se poderia limitar a

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