TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
463 acórdão n.º 398/12 11.2 Quanto à formulação das três perguntas referendárias, importa aferir se a mesma é conforme com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da LORL, segundo o qual «As perguntas são formuladas com objetividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem direta ou indiretamente o sentido das res- postas». 11.3 Isoladamente considerada, a formulação de cada uma das três perguntas referendárias respeita, segundo o entendimento deste Tribunal no Acórdão n.º 388/12, o disposto naquela disposição da LORL – quer por se afigurar inteligível e não sugerir, direta ou indiretamente o sentido da respetiva resposta; quer por se afigurar dilemática ou binária, configurada «para respostas de sim ou não». 11.4 Todavia, dado que as três perguntas referendárias se encontram formuladas de modo simultâneo, concorrente e não subsidiário, a aferição da conformidade da formulação das mesmas com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da LORL não dispensa também a sua apreciação conjunta à luz desta disposição – tendo em conta o contexto do pretendido referendo e a natureza e os efeitos do instituto do referendo local. 11.5 Conforme se afirma no Acórdão deste Tribunal n.º 391/12, de 9 de agosto, o pretendido referendo, por um lado, visaria incidir sobre a agregação de freguesias no âmbito da reorganização administrativa terri- torial autárquica e, concretamente, da reorganização administrativa do território de freguesias, com caráter obrigatório, prevista pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio (cfr. II – Fundamentação, 12.1); por outro lado, afigurar-se-ia um ato prévio ao exercício da competência conferida pelo artigo 11.º, n.º 4, daquela Lei, às assembleias de freguesia – e assim, também à Assembleia de Freguesia de Crestuma – para a apresentação de «pareceres sobre a reorganização administrativa territorial autárquica, os quais quando conformes com os princípios e os parâmetros definidos na presente lei, devem ser ponderados pela assembleia municipal no quadro da preparação da sua pronúncia», esta prevista no n.º 1 daquele artigo (cfr. II – Fundamentação, 12.2 e 10.4). 11.6 Conforme se afirma também no referido Acórdão n.º 391/12, aqueles «pareceres» – a emitir pelas assembleias de freguesia –, não obstante a sua natureza, nos termos da lei, não vinculativa, integram-se no âmbito de procedimento complexo que visa promover a participação de órgãos das autarquias mediante parecer das assembleias de freguesia (parecer não obrigatório e não vinculativo) e pronúncia das assembleias municipais previamente ao exercício da competência legislativa por parte da Assembleia da República (cfr. II – Fundamentação, 10.5). 11.7 O instituto do referendo local, enquanto instrumento de democracia direta que permite a parti- cipação dos cidadãos eleitores ao nível local, afigura-se como um «procedimento destinado à produção da deliberação do corpo votante» (Giulio M. Salerno, “Referendum”, in Enciclopedia del Diritto, XXXIX , Giu- ffrè, p. 218) ou tendo «um papel reconduzível a uma função deliberativa» (Maria Benedita M. P. Urbano, O Referendo. Perfil Histórico-Evolutivo do Instituto. Configuração Jurídica do Referendo em Portugal, Coimbra, 1998, p. 205). 11.8 Verificado o requisito previsto no n.º 2 do artigo 219.º da LORL – mínimo de votantes superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento – os resultados do pretendido referendo vinculariam os órgãos autárquicos nos termos do n.º 1 da mesma disposição, prevendo o artigo 221.º da mesma Lei um dever de agir dos órgãos autárquicos – aprovação de ato de sentido correspondente à resposta resultante da votação popular.
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