TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

462 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 10. O Tribunal Constitucional considerou, no Acórdão n.º 391/12, que as duas perguntas decorrentes da deliberação de referendo tomada pela Assembleia de Freguesia de Crestuma na sua reunião extraordinária de 19 de julho de 2012, não eram conformes com o disposto no artigo 7.º, n.º 2, da LORL (cfr. Acórdão n.º 391/12, II – Fundamentação, 17). A primeira, por não preencher o requisito da «precisão» (cfr. Acórdão n.º 391/12, II – Fundamentação, 17.1); a segunda, por não ser formulada «(…) para respostas de sim ou não (…)», não permitindo uma resposta concludente ou inequívoca quanto à real vontade do eleitorado chamado a pronunciar-se por via de referendo (cfr. Acórdão n.º 391/12, II – Fundamentação, 17.2). Subsequentemente, a Assembleia de Freguesia de Crestuma, na sua reunião extraordinária de 16 de agosto de 2012, deliberou sobre a «reformulação das perguntas do referendo local (agregação de freguesias prevista na Lei 22/2012)» nos termos da proposta subscrita, em 10 de julho de 2012, pela Presidente da Assembleia de Freguesia de Crestuma e conforme o Ponto 1 da Ordem de Trabalhos constante do Edital datado de 10 de agosto de 2012. 10.1 Aquela deliberação, tomada por unanimidade dos presentes, e conforme a referida proposta, foi no sentido de submeter aos eleitores, «para resposta de “SIM” ou “NÃO”», «três perguntas concretas com a seguinte redação: 1. ª – Concorda com a junção da freguesia de Crestuma com a freguesia de Lever? 2. ª – Concorda com a junção da freguesia de Crestuma com a freguesia de Olival? 3. ª – Concorda com a junção da freguesia de Crestuma com a freguesia de Sandim?». 10.2 Tendo a iniciativa do referendo de âmbito local em apreço sido exercida pelo órgão executivo colegial (Junta de Freguesia) de Crestuma com vista a deliberação por parte da Assembleia de Freguesia de Crestuma – iniciativa representativa, sob a forma de «proposta de deliberação» –, foi ouvida antes da deli- beração a Junta de Freguesia, a qual «deu a sua adesão que esta Assembleia de Freguesia delibere sobre as referidas perguntas para serem sujeitas a referendo» (cfr. ata, aprovada em minuta, da reunião extraordinária da Assembleia de Freguesia de Crestuma, de 16 de agosto de 2012, p. 1, ponto 1 da Ordem de Trabalhos). 10.3 Verifica-se que a reformulação das perguntas referendárias deliberada pela Assembleia de Freguesia de Crestuma, em 16 de agosto de 2012, foi no sentido da eliminação da primeira pergunta e da transforma- ção da segunda pergunta em três perguntas, pelo que as perguntas referendárias ora submetidas à apreciação por este Tribunal são em número de três. 10.4 Quanto à formulação das três perguntas decorrente da deliberação da Assembleia de Freguesia de Crestuma de 16 de agosto de 2012, as mesmas resultam do desdobramento da segunda pergunta em três perguntas similares cada uma relativa a uma hipótese distinta de junção da freguesia de Crestuma – a pri- meira com a freguesia de Lever, a segunda com a freguesia de Olival e a terceira com a freguesia de Sandim. 11. Tendo em conta a reformulação das perguntas referendárias nos termos indicados afigura-se neces- sário aferir se tal reformulação respeita o disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 7.º da LORL. 11.1 Quanto ao número das perguntas, a deliberação da Assembleia de Freguesia de Crestuma respeita o disposto no n.º 1 do artigo 7.º da LORL, segundo o qual «Nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas».

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