TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
461 acórdão n.º 398/12 9.1 A requerente tem legitimidade para o pedido de fiscalização preventiva do referendo local, na qua- lidade de presidente do órgão da autarquia (Assembleia de Freguesia de Crestuma) que deliberou a sua realização e a reformulação das perguntas referendárias, conforme previsto no artigo 25.º e no artigo 27.º, n.º 2, da LORL. 9.2 A reformulação da deliberação de referendo quanto às perguntas referendárias foi tomada pela Assembleia de Freguesia de Crestuma em 16 de agosto de 2012, dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 27. º da LORL, e o requerimento deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 17 de agosto para efeitos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo. 9.3 O pedido não vem instruído com cópia da ata da sessão em que foi tomada a deliberação de refor- mulação das perguntas referendárias, como prevê o artigo 28.º, n.º 1, parte final, da LORL mas apenas – e conforme referido na carta dirigida a este Tribunal – com uma minuta dessa mesma ata, aprovada por una- nimidade e assinada pela Presidente e pelos 1.º e 2.º Secretários, de cujo teor consta a aprovação da proposta de reformulação de perguntas do referendo local, na freguesia de Crestuma, sobre a agregação de freguesias, prevista na Lei n.º 22/2012 e o teor da deliberação respetiva – possibilidade permitida pelo artigo 92.º, n.º 3, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (e sucessivas alterações, entre as quais as introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro) e, também pelo artigo 27.º, n.º 3, do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA), permitindo conferir eficácia à deliberação em causa. Conforme já afirmado por este Tribunal (Acórdãos n.º 100/09 (II, 4) e n.º 394/10 (II, 4.) disponíveis, como os demais acórdãos deste Tribunal adiante citados, em http://tribunalconstitucional.pt ) , a prova docu- mental que assim é efetuada, relativamente à deliberação de realização do referendo, apesar de não corres- ponder, em rigor, à exigência constante do citado artigo 28.º, n.º 1, da LORL, que impõe que o pedido seja « acompanhado do texto da deliberação e de cópia da ata da sessão em que tiver sido tomada», não deixa de fazer prova plena dos factos que se refere terem sido praticados, assumindo um valor certificativo equivalente ao que poderia resultar do registo lavrado em ata. Com efeito, e como se afirma no Acórdão n.º 394/10 (II, 4), «(…) o artigo 92.º, n.º 3, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, admite expressamente que as atas ou o texto das deliberações mais importantes possam ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, formalidade esta que, de acordo com o disposto no n.º 4 do referido artigo 92.º, confere aos atos em tais termos docu- mentados uma imediata eficácia externa. A conjugação do disposto nos n. os 3 e 4 do artigo 92.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, com a norma constante do n.º 1 do artigo 28.º da LORL, conduz, assim, a que esta deva ser extensivamente interpretada no sentido de se considerar que a «ata da sessão» aqui referida possa ser a minuta da ata elaborada nos termos daquelas disposições. (…)». 9.4 O pedido apresentado pela Presidente da Assembleia de Freguesia de Crestuma encontra-se, assim, regularmente instruído. Cumpre de seguida apreciar a verificação dos requisitos relativos ao objeto do referendo, ao seu âmbito, à matéria, à iniciativa e proposta e à competência para a deliberação de realização do referendo, prazo de deliberação e quórum e, ainda, aos limites temporais. Cumpre também apreciar a verificação dos requisitos relativos às perguntas referendárias objeto de reformulação mediante deliberação da Assembleia de Freguesia de Crestuma de 16 de agosto de 2012. Dado que aqueles requisitos foram objeto de decisão pelo Acórdão n.º 391/12, de 9 de agosto (cfr. II – Fundamentação, n. os 8, 9, 10, 11, 12, 13 14, 15 e 16) restringe-se o objeto da presente decisão à con- formidade das perguntas referendárias, alvo de reformulação por deliberação da Assembleia de Freguesia de Crestuma de 16 de agosto de 2012, com o disposto no artigo 7.º da LORL.
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