TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
460 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL « Aos 16 de agosto de 2012 reuniu extraordinariamente a Assembleia de Freguesia de Crestuma, na sede da Autarquia, com a seguinte ordem de trabalhos: 1 – Deliberação sobre a reformulação das perguntas do referendo local (agregação de freguesias, prevista na lei 22/2012), nos termos do artigo 27.º da lei orgânica n.º 4/2000 [de 24] de agosto, para sanar as irregularidades notificadas pelo Tribunal Constitucional. 2 – Período para a intervenção do público. A mesa foi constituída pela Sr.ª Teresa Costa como presidente, Luís Pedro Sousa como 1.º secretário e Elisabete Gomes como 2.º secretário. Além destes três elementos da Coligação Gaia na Frente estavam presentes o Sr. José Silva e a Sr.ª Eduarda Ferreira. Por parte do Partido Socialista estiveram presentes o Sr. Faustino Sousa e o Sr. Antó- nio Oliveira e pelo Movimento Cívico de Crestuma marcaram presença o Sr. Manuel Moura e o Sr. João Oliveira. Tendo sido dado início à Assembleia no ponto 1 da ordem de trabalhos tomou a palavra a presidente da mesa que apresentou a proposta que se anexa n.º 1. Como complemento da presente proposta, a mesa apresentou a seguinte justificação: 1 – Considerando a parte decisória do douto Acórdão do Tribunal Constituciona l n.º 391/12, em que ordena a reformulação das perguntas, por parte desta Assembleia de Freguesia, com visto ao referendo; 2 – Tendo em conta que importa apurar a vontade popular, de agregação ou não, relativamente a cada uma das freguesias com que Crestuma tenha extremas; 3 – Propõe-se depois de ouvida a junta de freguesia, a qual deu a sua adesão que esta Assembleia de Freguesia delibere sobre as referidas perguntas, para serem sujeitas a referendo. Posta a proposta em discussão e não havendo voto contrário ou de abstenção, foi a proposta aprovada por unanimidade dos membros da Assembleia. Depois de dada a palavra ao público presente, este congratulou-se com a aprovação, a Assembleia extraordiná- ria da freguesia de Crestuma, foi dada por encerrada eram 22 horas, sendo lavrada a presente minuta, que colocada à votação foi aprovada por unanimidade. Crestuma, 16 de agosto de 2012». 8.7 Na sequência da deliberação da Assembleia de Freguesia, a respetiva Presidente da Mesa enviou ao Presidente do Tribunal Constitucional, em 16 de agosto de 2012, uma carta com o seguinte teor: «(…) Serve a presente para enviar a Vexa a deliberação sobre a reformulação das perguntas do referendo local ( agregação de freguesias, prevista na lei 22/2012), nos termos do artigo 27.º da Lei Orgânica n.º 4/2000 de agosto, para sanar as irregularidades notificadas pelo Tribunal Constitucional». (…) A presidente da Assembleia de freguesia de Crestuma CRESTUMA, 16 de agosto de 2012. Anexo: – Edital da Assembleia – Proposta de novas perguntas – Minuta da ata da Assembleia». 9. Compete ao Tribunal Constitucional, em fiscalização preventiva obrigatória, verificar a constitucio- nalidade e a legalidade do referendo, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respetivo universo eleitoral, bem como ao âmbito material e limites temporais do referendo e à validade das perguntas que nele se pretende formular [artigo 223.º, n.º 2, alínea f ) , da Constituição da República Portuguesa (CRP); artigos 11.º e 105.º da Lei que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e sucessivas alterações, doravante LTC) e artigos 25.º e segs. da LORL], incluindo no caso previsto no artigo 27.º, n.º 2, da LORL, aplicável ao caso em apreço, em que se verificou a reformulação da deliberação de referendo quanto às perguntas referendárias.
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