TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
46 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira requereu ao Tribunal Constitucio- nal, nos termos dos n. os 2 e 3 do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e dos artigos 51. º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( LTC), a apreciação da conformidade com a Constituição das normas constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto que “assegura a devolução proporcional dos descontos realizados pelos trabalhadores da ANAM para um fundo social criado em 1993”, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em sessão plenária de 17 de julho. O pedido de fiscalização de constitucionalidade apresenta a seguinte fundamentação: «[…] I – Enquadramento normativo 1. º O decreto remetido para assinatura e publicação como decreto legislativo regional visa, de harmonia com o seu artigo 1.º, devolver verbas depositadas num Fundo Social a trabalhadores da ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A., determinando, de acordo com o artigo 2.º, o prazo para entrega dos respetivos valores. V – Quanto à questão de saber se a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não terá exce- dido os seus limites de atuação, invadindo um espaço de autonomia administrativa, embora o diplo- ma sob apreciação pretenda solucionar uma situação concreta, estando dele ausente a característica da abstração, tal não obsta a que a sua autoria pertença a um órgão com poderes legislativos. VI – A mera determinação da entidade competente para proceder à entrega dos valores constituintes do suporte financeiro inicial de um “Fundo Social”, cuja criação pelo Governo Regional foi por este entretanto revogada, e a fixação do prazo para a prática desse ato, na sequência da definição pelo legislador do critério normativo que deve regular os termos dessa entrega, não se situam em qualquer domínio constitucionalmente reservado à intervenção do Governo Regional, nem, uma vez que res- peitam a matéria alheia à gestão corrente da Administração Pública, se incluem no núcleo essencial da sua atividade executiva, pelo que não se revela que a aprovação destas normas pela Assembleia Legisla- tiva da Região Autónoma da Madeira viole o princípio da separação de poderes, por intromissão deste órgão na esfera de competência do Governo Regional. VII – Nunca seria possível imputar ao legislador regional uma intenção de moldar a decisão da ação judicial invocada pelo recorrente, porque a iniciativa legislativa que conduziu à aprovação do diploma sub iudicio iniciou-se em data anterior à sua propositura; por outro lado, embora o conteúdo das normas de cuja constitucionalidade se duvida esteja referenciado a uma situação concretizada, ele não reveste, todavia, a natureza de uma decisão jurisdicional, fornecendo, antes, o critério de futuras decisões que haja necessidade de proferir para solucionar eventuais litígios sobre a titularidade dos referidos valores face às normas agora emitidas, não violando o princípio da separação de poderes, dado que não se traduziu numa invasão da função jurisdicional do Estado reservada aos tribunais.
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