TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

46 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira requereu ao Tribunal Constitucio- nal, nos termos dos n. os 2 e 3 do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e dos artigos 51. º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei de Orga­nização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitu­cional ( LTC), a apreciação da conformidade com a Constituição das normas cons­tantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto que “assegura a devolução proporcional dos des­contos realizados pelos trabalhadores da ANAM para um fundo social criado em 1993”, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em sessão plenária de 17 de julho.  O pedido de fiscalização de constitucionalidade apresenta a seguinte fundamentação: «[…] I – Enquadramento normativo 1. º O decreto remetido para assinatura e publicação como decreto legislativo regional visa, de harmonia com o seu artigo 1.º, devolver verbas depositadas num Fundo Social a trabalhadores da ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A., determinando, de acordo com o artigo 2.º, o prazo para entrega dos respetivos valores. V – Quanto à questão de saber se a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não terá exce- dido os seus limites de atuação, invadindo um espaço de autonomia administrativa, embora o diplo- ma sob apreciação pretenda solucionar uma situação concreta, estando dele ausente a característica da abstração, tal não obsta a que a sua autoria pertença a um órgão com poderes legisla­tivos. VI – A mera determinação da entidade competente para proceder à entrega dos valores constituintes do suporte financeiro inicial de um “Fundo Social”, cuja criação pelo Governo Regional foi por este entretanto revogada, e a fixa­ção do prazo para a prática desse ato, na sequência da definição pelo legislador do critério normativo que deve regular os termos dessa entrega, não se situam em qualquer domínio constitucionalmente reservado à intervenção do Governo Regio­nal, nem, uma vez que res- peitam a matéria alheia à gestão corrente da Administração Pública, se incluem no núcleo essencial da sua atividade executiva, pelo que não se revela que a aprovação destas normas pela Assembleia Legisla- tiva da Região Autónoma da Madeira viole o princípio da separação de poderes, por intromissão deste órgão na esfera de competência do Governo Regional. VII – Nunca seria possí­vel imputar ao legislador regional uma intenção de moldar a decisão da ação judicial invocada pelo recorrente, porque a iniciativa legislativa que conduziu à aprovação do diploma sub iudicio iniciou-se em data anterior à sua propositura; por outro lado, embora o conteúdo das normas de cuja constitucionalidade se duvida esteja referenciado a uma situação concretizada, ele não reveste, todavia, a natureza de uma decisão jurisdicional, fornecendo, antes, o critério de futuras decisões que haja necessidade de proferir para solucionar eventuais litígios sobre a titularidade dos referidos valores face às normas agora emitidas, não violando o princípio da separação de poderes, dado que não se traduziu numa invasão da função jurisdicional do Estado reservada aos tribunais.

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