TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
458 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia de Crestuma submeteu ao Tribunal Constitucional, por carta enviada ao seu Presidente datada de 25 de julho de 2012 e com registo de entrada neste Tribunal em 26 de julho de 2012, requerimento para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, nos termos do artigo 25.º e seguintes da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto (doravante LORL), que aprova o regime jurídico do referendo local (alterada pelas Leis Orgânicas n. os 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro), da deliberação da Assembleia de Freguesia de Crestuma, tomada na sua sessão extraordinária de 19 de julho de 2012, «com vista à realização de referendo local», a qual apro- vou por unanimidade o Ponto 1 da Ordem de Trabalhos «Votação de proposta de referendo local, na fregue- sia de Crestuma, sobre a agregação de freguesias, prevista na Lei 22/2012 da reorganização administrativa». 2. A Presidente da Assembleia de Freguesia, no requerimento de fiscalização preventiva da constitucio- nalidade e da legalidade, solicitou ainda ao Tribunal Constitucional «se digne determinar o Reenvio Prejudi- cial ao referido tribunal [de justiça europeu], nos termos previstos no Tratado europeu, com vista à resposta das questões do documento n.º 2 e eventualmente de outras que o tribunal entenda aduzir». 3. Em 9 de agosto de 2011 o Tribunal Constitucional decidiu, pelo Acórdão n.º 391/12 (disponível, como os demais acórdãos deste Tribunal adiante citados, em http://tribunalconstitucional.pt ) , não ter por verificada a legalidade do referendo por violação do artigo 7.º, n.º 2, da LORL, ordenar a notificação do presidente da Assembleia de Freguesia de Crestuma para que, no prazo de 8 dias aquele órgão delibere, que- rendo, no sentido da reformulação das perguntas do referendo, expurgando-as das ilegalidades e, ainda, ficar prejudicada a apreciação do pedido de colocação, pelo Tribunal Constitucional, de questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia. 4. A Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia de Crestuma submeteu ao Tribunal Constitucional, por carta enviada ao seu Presidente datada de 16 de agosto de 2012 e com registo de entrada neste Tribunal em 17 de agosto de 2012, para efeitos do disposto no artigo 27.º da LORL, «(…) a deliberação sobre a reformulação das perguntas do referendo local (agregação de freguesias, prevista na Lei 22/2012), nos termos do artigo 27.º da Lei Orgânica n.º 4/2000 de agosto, para sanar irregularidades notificadas pelo Tribunal Constitucional». 5. O requerimento subscrito pela Presidente da Assembleia de Freguesia de Crestuma vem instruído com 3 documentos em anexo: i) Edital da Assembleia; ii) Proposta de novas perguntas; e iii) Minuta da ata da Assembleia. 6. O processo foi concluso à Relatora em 17 de agosto de 2012 para efeitos de elaboração do memo- rando nos termos do referido n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 2 do artigo 29.º da LORL. 7. Apresentado o memorando a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º da LORL, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre elaborar acórdão nos termos do n.º 3 do artigo 30.º da mesma Lei.
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