TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

457 acórdão n.º 398/12 SUMÁRIO: I – Tendo em conta a reformulação das perguntas referendárias, na sequência do Acórdão n.º 391/12, do Tribunal Constitucional, afigura-se que, quanto ao número das perguntas, a deliberação da Assem- bleia de Freguesia sob apreciação respeita o disposto no n.º 1 do artigo 7.º da LORL; quanto à formu- lação, isoladamente considerada, cada uma das três perguntas referendárias afigura-se inteligível e não sugere, direta ou indiretamente o sentido da respetiva resposta, afigurando-se dilemática ou binária, configurada «para respostas de sim ou não». II – Todavia, dado que as três perguntas referendárias se encontram formuladas de modo simultâneo, con- corrente e não subsidiário, a aferição da conformidade da formulação das mesmas com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da LORL não dispensa também a sua apreciação conjunta à luz desta disposição. III – A formulação simultânea, concorrente e não subsidiária das três perguntas referendárias – cada uma delas referente a uma hipótese de junção da freguesia de Crestuma com uma freguesia (limítrofe) distinta – não permite uma resposta concludente ou inequívoca quanto à real vontade do eleitorado chamado a pronunciar-se por via de referendo e, nessa medida, quanto ao próprio sentido do parecer; e tratando-se, como sucede no caso em apreço, da formulação simultânea de três perguntas concor- rentes entre si – e, nessa medida, correspondentes a três soluções (alternativas) de junção da freguesia de Crestuma – ainda que se pudesse vislumbrar, em teoria, a hipótese de o número de respostas positivas recebido por uma pergunta ser superior à soma das respostas positivas recebidas pelas outras duas configurando prima facie um resultado (maioritário) concludente quanto ao sentido da vontade popular, tal resultado concludente sempre ficaria prejudicado pela incerteza quanto à verificação dos ( necessários) pressupostos segundo os quais, no caso de formulação de três perguntas concorrentes entre si, os cidadãos eleitores deveriam exprimir a sua vontade em relação a todas as três perguntas e só poderiam responder positivamente a uma delas e deveriam responder negativamente às demais. Não tem por verificada a legalidade do referendo local que a Assembleia de Freguesia de Crestuma, nas suas reuniões extraordinárias de 19 de julho e de 16 de agosto de 2012, deliberou realizar, por violação do artigo 7.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto (LORL). Processo: n.º 558/12. Requerente: Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia de Crestuma. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 398/12 De 28 de agosto de 2012

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