TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

456 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados- - membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre a questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível». 19.2 Ainda que o Tribunal Constitucional se enquadre na noção de «órgão jurisdicional» de um Estado- - membro, para efeitos do disposto no 267.º do TFUE, sendo competente, ao abrigo desta disposição, para a formulação de questões prejudiciais – questões prejudiciais de interpretação ou de validade – ao Tribunal de Justiça da União Europeia, o pedido do requerente e a apreciação da questão ficam prejudicados desde logo pela não verificação da condição prevista no ponto 10 do documento n.º 2 anexo ao requerimento – o entendimento que a LORL «não contempla o exercício do direito de referendo local quanto à matéria em causa») – e, em qualquer caso, pelo facto de o enunciado das questões apresentado pelo requerente não ser suscetível de constituir objeto de uma questão prejudicial. III – Decisão Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide: i) Não ter por verificada a legalidade do referendo local que a Assembleia de Freguesia de Crestuma, na sua reunião extraordinária de 19 de julho de 2012, deliberou realizar, por violação do artigo 7.º, n.º 2, da LORL; ii) Ordenar a notificação do presidente da Assembleia de Freguesia de Crestuma, nos termos do artigo 27. º da LORL, para que, no prazo de 8 dias, este órgão delibere, querendo, no sentido da reformu- lação das perguntas do referendo, expurgando-as das ilegalidades; iii) Ficar prejudicada a apreciação do pedido do requerente de colocação, pelo Tribunal Constitucio- nal, de questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Lisboa, 9 de agosto de 2012. – Maria José Rangel de Mesquita – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Cura Mariano – Ana Maria Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Maria João Antunes – Carlos Fernandes Cadilha – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 19 de novembro de 2012. 2 – Os Acórdãos n. os 394/10 e 435/11 estão publicados em Acórdãos , 79. º e 82.º Vols., respetivamente. 3 – Ver, neste Volume, os Acórdãos n. o s 384/12, 388/12 e 398/12.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=