TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
455 acórdão n.º 391/12 «1. ª – Concorda com a alteração dos limites territoriais da freguesia de Crestuma? 2. ª – Concorda com a junção da freguesia de Crestuma, com a freguesia de Lever, ou Sandim, ou Olival?». 17.2 A formulação da primeira pergunta não preenche o requisito da «precisão» na medida em que não permite a compreensão de qual a «alteração» (dos limites territoriais da Freguesia de Crestuma) que está em causa e respetivo alcance. 17.3 Quanto à segunda pergunta, esta também não obedece aos critérios enunciados no n.º 2 do artigo 7.º da LORL, na parte em que dispõe que as perguntas são formuladas «(…) para respostas de sim ou não (…)» Com efeito, o teor da 2.ª pergunta comporta, em rigor, três hipóteses alternativas distintas de agregação da freguesia de Crestuma – e correspondentes perguntas subjacentes – a junção da freguesia de Crestuma com a freguesia de Lever; a junção da freguesia de Crestuma com a freguesia de Sandim e a junção da freguesia de Crestuma com a freguesia de Olival – pelo que pode indiciar uma resposta que identifique uma ou várias das três freguesias indicadas em alternativa, não estando por isso formulada para respostas de sim ou não. A formulação da 2.ª pergunta, por comportar, ao menos implicitamente, três alternativas distintas de integração (e, nessa medida, de resposta) não permite que o referendo venha a ter, quanto a essa pergunta, uma resposta concludente ou inequívoca quanto à real vontade do eleitorado chamado a pronunciar-se por via de referendo – pois a resposta de sim à 2.ª pergunta, formulada em alternativa, não permite apurar com qual (ou quais) das três hipóteses de agregação da freguesia de Crestuma subjacente à pergunta cada cidadão chamado a pronunciar-se concorda, nem qual a vontade popular maioritária em relação a cada uma das três hipóteses distintas de agregação. 18. Face à ilegalidade da deliberação de referendo decorrente da desconformidade da formulação das perguntas referendárias com o disposto no artigo 7.º, n.º 2, da LORL, e tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da LORL – deliberação no sentido da sua reformulação – no presente caso, não se coloca a questão da utilidade do referendo na medida em que, se não forem esgotados todos os prazos legais, se afigura possível a sua realização. 19. Por último, no requerimento de submissão da deliberação de realização de referendo ao Tribunal Constitucional para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, subscrito pelo Presidente da mesa da Assembleia de Freguesia de Crestuma é ainda solicitado ao Tribunal Constitucional, quanto à matéria em causa, que coloque ao «tribunal de justiça europeu» [leia-se Tribunal de Justiça da União Europeia], «nos termos previstos no Tratado europeu» [leia-se ao abrigo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, doravante TFUE], «com vista à resposta das questões do documento n.º 2 e eventualmente de outras que o tribunal entenda aduzir [cfr. ponto 9 do requerimento e documento n.º 2 (Anexo à proposta de referendo), ponto 10, a) a e) ]. 19.1 Nos termos do artigo 267.º do TFUE, na redação resultante do Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia assinado em Lisboa, em 13 de dezembro de 2007 (in Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) , Série C 306, de 17 de dezembro de 2007, pp. 1 e segs.) e que entrou em vigor em 1 de dezembro de 2009 (vide as versões consolidadas do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), in JOUE, Série C 83, de 30 de março de 2010, pp. 1 e segs. e, ainda, a Ata de Retificação do Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tra- tado que institui a Comunidade Europeia, in JOUE, Série C 378, de 23 de dezembro de 2011, pp. 3 e segs.): « O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial: – Sobre a interpretação dos Tratados; – Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.
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