TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
453 acórdão n.º 391/12 16. No âmbito da apreciação dos requisitos materiais do referendo, cumpre apreciar a questão respei- tante aos limites temporais dentro dos quais podem ser praticados os atos relativos à convocação ou à reali- zação da consulta popular local. 16.1 O n.º 1 do artigo 8.º da LORL estipula que «Não pode ser praticado nenhum ato relativo à convocação ou à realização de referendo entre a data de convocação e a realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, eleições do governo próprio das Regiões autónomas e do poder local, dos deputados ao Parlamento Europeu, bem como de referendo regional autonómico ou nacional». 16.2 Posteriormente à data da deliberação da Assembleia de Freguesia de Crestuma (19 de julho de 2012) o Decreto do Presidente da República n.º 107/2012, de 30 de julho ( Diário da República , 1. ª série, n.º 146, de 30 de julho de 2012, p. 3916), fixou o dia 14 de outubro de 2012 para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, pelo que, de acordo com o disposto no artigo 8.º da LORL, nenhum ato relativo à convocação ou à realização do referendo em perspetiva poderá ser praticado até ao dia 14 de outubro de 2012. 16.3 Em face da publicação daquele Decreto importa apreciar no caso em apreço a questão dos limites temporais dentro dos quais podem ser praticados os atos relativos à convocação e à realização do referendo, tendo em conta o processo relativo à convocação e à realização do referendo local e respetivos trâmites e prazos procedimentais. 16.4 Segundo tais trâmites e prazos previstos nos artigos 26.º e 31.º a 33.º da LORL, considerando o cômputo máximo de todos os prazos aplicáveis, correspondentes a cada uma das fases do procedimento, isto é, na hipótese de todas as entidades envolvidas virem a esgotar os prazos legalmente previstos para a prática dos atos que se lhes encontram atribuídos, no caso em apreço o ato de marcação da data do referendo ( convocação do referendo), entre outros, teria lugar forçosamente numa data compreendida entre a data de convocação e a data de realização da eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (o mesmo sucedendo se os intervenientes, por mera hipótese, não esgotassem os prazos máximos legalmente previstos para a prática dos atos que se lhes encontram atribuídos distribuídos). 16.5 De acordo com uma interpretação literal do artigo 8.º da LORL, o referendo cuja realização foi deliberada pela Assembleia de Freguesia de Crestuma ficaria juridicamente inviabilizado por os atos relativos à sua convocação e à sua realização, ou parte deles, entre os quais se contando o ato futuro de fixação da data do referendo (ato relativo à convocação), terem forçosamente de ocorrer, atento o estipulado nos artigos 32.º e 33.º da LORL, entre a data de convocação e a de realização da eleição dos deputados à Assembleia Legis- lativa da Região Autónoma dos Açores. 16.6. Todavia, a questão da violação dos limites temporais de realização do referendo carece de aprecia- ção, no presente caso, também à luz da doutrina do Acórdão n.º 435/11 deste Tribunal no qual, estando em causa a convocação da eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e a realização de um referendo local no continente, se concluiu pela inexistência de violação dos limites tempo- rais previstos no artigo 8.º da LORL, com o fundamento seguinte (II, 6): (…) « O artigo 8.º da LORL vem estabelecer para os referendos locais uma limitação temporal semelhante à cons- tante do artigo 8.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de setembro, e pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro), relativamente à realização de referendo de âmbito nacional de acordo com o estabelecido no artigo 115.º, n.º 7, da CRP.
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