TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

452 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 12.3 A deliberação de realização do referendo submetida à apreciação do Tribunal Constitucional cum- pre assim o disposto no artigo 3.º, n.º 1, da LORL. 12.4 E, tendo em conta a natureza daquela competência, a matéria objeto de referendo – agregação de freguesias – também não se afigura desconforme com o disposto no artigo 4.º, em especial, n.º 1, alínea a) , da LORL. 13. Quanto à iniciativa do referendo de âmbito local, dispõe a LORL que aquela pode assumir a forma de iniciativa representativa – caso em que cabe aos deputados, às assembleias de freguesia, à câmara munici- pal e à junta de freguesia, consoante se trate de referendo municipal ou de freguesia (cfr. artigos 10.º, n.º 1 e 11. º da LORL) – ou de iniciativa popular – caso em que cabe a grupos de cidadãos recenseados na respetiva área (cfr. artigos 10.º, n.º 2 e 13.º e segs. da LORL). No presente caso, decorre do teor do requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional pela Presidente da Assembleia de Freguesia e respetivos anexos (documentos n. os 1, 2 e 3) que a iniciativa foi exercida pelo órgão executivo colegial (Junta de Freguesia) de Crestuma com a vista à deliberação por parte da Assembleia de Freguesia de Crestuma (iniciativa representativa, sob a forma de «proposta de deliberação»). 14. Quanto à competência para a deliberação sobre a realização do referendo de âmbito local, dispõe o artigo 23.º da LORL que aquela compete, consoante o seu âmbito, à assembleia municipal ou à assembleia de freguesia. 14.1 No caso em apreço, tratando-se de referendo ao nível de freguesia (cfr. o teor do Ponto 1 da Ordem de Trabalhos constante do documento n.º 4), a competência para a respetiva deliberação caberá à assembleia de freguesia. 14.2 Tendo a competência sido exercida, no caso em apreço, pela Assembleia de Freguesia de Crestuma, não se verifica desconformidade, quanto a este requisito, da deliberação sobre a realização do referendo com o disposto no artigo 23.º da LORL. 15. Ainda quanto à deliberação sobre a realização do referendo , da competência, no caso em apreço, da Assembleia de Freguesia, a LORL dispõe sobre o respetivo procedimento, em especial sobre o prazo de tomada da deliberação e o quórum da deliberação (cfr. artigo 24.º, n.º 1 e n.º 4 da LORL). 15.1 A deliberação em causa é obrigatoriamente tomada, em sessão ordinária ou extraordinária, no prazo de 15 dias após o exercício ou receção da iniciativa referendária, caso esta tenha origem representativa ( artigo 24.º, n.º 1, da LORL) e a deliberação do referendo é tomada à pluralidade de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade (artigo 24.º, n.º 5, da LORL). 15.2 De acordo com o requerimento apresentado neste Tribunal e respetivos documentos anexos, a iniciativa referendária, oriunda da Junta de Freguesia de Crestuma, foi recebida pela Assembleia de Fregue- sia em 5 de julho de 2012 (cfr. ponto 3 do requerimento e documento n.º 3), a reunião extraordinária da Assembleia de Freguesia teve lugar em 19 de julho de 2012, dentro do prazo legal, pelo que se encontraria cumprida a exigência prevista no n.º 1 do artigo 24.º da LORL. 15.3 Além disso, de acordo com o teor da ata da reunião extraordinária da Assembleia de Freguesia rea- lizada em 19 de julho de 2012, o Ponto 1 da Ordem de Trabalhos, relativo à «proposta de referendo local, na freguesia de Crestuma, sobre a agregação de freguesias», colocado à votação, foi aprovado por unanimidade, pelo que se encontra cumprida a exigência consagrada pelo n.º 5 do artigo 24.º da LORL.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=