TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
451 acórdão n.º 391/12 10.3 O artigo 164.º, alínea n) , da CRP consagra uma reserva de competência exclusiva da Assembleia da República (doravante AR) em matéria de «Criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime (…)», pelo que a competência de modificação dos limites territoriais das freguesias – uma das cate- gorias de autarquias locais no continente previstas no artigo 236.º, n.º 1, da CRP –, incluindo da freguesia de Crestuma, não pertence à Assembleia de Freguesia de Crestuma, pelo que tal matéria ficaria excluída do referendo local por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da LORL. 10.4 Todavia, o artigo 11.º, n.º 4, da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, confere às assembleias de freguesia competência para a apresentação de «pareceres sobre a reorganização administrativa territorial autárquica, os quais, quando conformes com os princípios e os parâmetros definidos na presente lei, devem ser ponderados pela assembleia municipal no quadro da preparação da sua pronúncia», esta prevista no n.º 1 da mesma disposição. 10.5 Aqueles «pareceres», cuja natureza se afigura, nos termos da lei (cfr. artigo 11.º, n.º 4, in fine, da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio), não vinculativa, integram-se no âmbito de procedimento complexo que visa promover a participação de órgãos das autarquias mediante parecer das assembleias de freguesias (pare- cer não obrigatório e não vinculativo) e pronúncia das assembleias municipais (pronúncia não vinculativa) previamente ao exercício da competência legislativa por parte da Assembleia da República (cfr. artigos 1.º, n.º 1, 11.º e 12.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio). 10.6 Tendo em conta a remissão para a lei ordinária efetuada pelo n.º 1 do artigo 240.º da CRP, é de concluir que o objeto do referendo constitui matéria que se enquadra na competência da Assembleia de Freguesia de Crestuma nos termos – e apenas nestes – da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, pelo que, nessa medida, a deliberação daquela Assembleia não se afigura contrária ao artigo 240.º da CRP. 11. Quanto ao âmbito do referendo local, este pode verificar-se em qualquer autarquia local, com a exceção prevista na parte final do n.º 1 do artigo 2.º da LORL. Dado que a deliberação da Assembleia de Freguesia se reporta a «proposta de referendo local, na freguesia de Crestuma» e não se verifica aquela exceção ( cfr. documento n.º 4, na parte em que se refere aos seus membros eleitos), a deliberação de realização de referendo afigura-se conforme com a lei. 12. Quanto à matéria do referendo local, o artigo 3.º, n.º 1, a LORL dispõe, em termos de limites posi- tivos, que aquele «só pode ter por objeto questões de relevante interesse local que devam ser decididos pelos órgãos autárquicos municipais ou de freguesia e que se integrem nas suas competências, quer exclusivas quer partilhadas com o Estado e as regiões autónomas (limites positivos) e o artigo 4.º, n. os 1 e 2, da LORL exclui do âmbito do referendo local um conjunto de matérias, entre as quais as integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania [alínea a) do n.º 1]. 12.1 Decorre do supra exposto que o objeto do referendo incide sobre a agregação de freguesias no âmbito da reorganização territorial autárquica e, concretamente, da reorganização administrativa do territó- rio de freguesias prevista pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio – reorganização com caráter obrigatório nos termos do n.º 2 do artigo 1.º daquela Lei. 12.2 Prevendo a mesma Lei, no n.º 4 do artigo 11.º, integrado no Capítulo II sobre «Reorganização administrativa do território das freguesias», que as assembleias de freguesia apresentam «pareceres sobre a reorganização administrativa territorial autárquica que podem ser ponderados pela assembleia municipal no quadro da preparação da sua pronúncia» afigura-se evidente que o objeto do referendo – agregação de fre- guesias – constitui uma questão de «relevante interesse local» (área territorial da autarquia e, em concreto, da freguesia de Crestuma) e, ainda, que se trata de matéria sobre a qual a assembleia de freguesia pode decidir no âmbito da sua competência (consultiva, e não exclusiva) de emissão de parecer.
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