TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

450 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL iriam ser apresentadas­aos cidadãos eleitores. Não obstante, o teor material do requerimento enviado a este Tribunal pela Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia e dos demais documentos anexos ao mesmo permite apreender e identificar os elementos essenciais inerentes à deliberação sobre o referendo – a iniciativa apresentada pela Junta de Freguesia, bem como as perguntas referendárias e respetivo teor. Naquele requerimento dá-se, aliás, «por inteiramente reproduzido o teor da proposta de Referendo Local, aprovada pela Junta de Freguesia em 28 de junho de 2012 (cfr. ponto 1 do requerimento e documento n.º 1); de igual modo «Dá-se também por reproduzido o teor do anexo à referida proposta, subscrito pela Junta de Freguesia e do inteiro conhecimento de todos os seus termos pelos membros desta Assembleia de Freguesia» (cfr. ponto 2 do requerimento e documento n.º 2) e ao mesmo é junto «documento comprovativo da data da receção da proposta da Junta de Freguesia, datado de 5/07/2012» (cfr. ponto 3 do requerimento). Do teor dos documentos n.º 1 e n.º 2 anexos ao requerimento apresentado neste Tribunal – documentos que a Presidente da Assembleia de Freguesia dá por inteiramente reproduzidos e, o segundo, «do inteiro conhecimento de todos os seus termos pelos membros da Assembleia de Freguesia» – decorre, pois, quer a identificação do órgão que exerceu a iniciativa representativa (Junta de Freguesia de Crestuma) quer o teor da «proposta de deliberação» e o teor das perguntas do referendo. 7.5 Nada obsta, portanto, a que se considere o requerimento regularmente instruído atendendo ao res- petivo teor e ao conjunto dos documentos anexos. Cumpre de seguida apreciar a verificação dos requisitos relativos ao objeto do referendo, ao seu âmbito, à matéria, à iniciativa e proposta e à competência para a deliberação de realização do referendo, prazo de deliberação e quórum. 8. O artigo 240.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) permite a submissão a referendo local, pelas autarquias locais, de «matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer». 9. Por seu turno a LORL, que concretiza o disposto na CRP, dispõe, no n.º 1 do seu artigo 3.º, que «O referendo local só pode ter por objeto questões de relevante interesse local que devam ser decididas pelos órgãos autárquicos municipais ou de freguesia e que se integrem nas suas competências, quer exclusivas quer partilhadas com o Estado ou com as Regiões Autónomas» e ainda, no seu n.º 2, que «A determinação das matérias a submeter a referendo local obedece aos princípios da unidade e subsidiariedade do Estado, da descentralização, da autonomia local e da solidariedade interlocal». 10. Há que determinar, em primeiro lugar, qual o objeto do referendo e, em segundo lugar, se o mesmo se enquadra nas competências da Assembleia de Freguesia de Crestuma – quer exclusivas, quer partilhadas com o Estado ou as Regiões Autónomas – e, ainda, se as matérias não se encontram excluídas do âmbito do referendo local por força dos limites previstos no artigo 4.º da LORL. 10.1 De acordo com a ata da reunião extraordinária de 19 de julho de 2012, a deliberação de realização do referendo tomada pela Assembleia de Freguesia de Crestuma e submetida à apreciação do Tribunal Cons- titucional identifica, por remissão para o teor do ponto 1 da Ordem de Trabalhos da mesma reunião de 19 de julho de 2012, o objeto do referendo, o qual incide «sobre a agregação de freguesias prevista na Lei 22/2012 da reorganização administrativa». 10.2 A identificação da matéria do referendo local objeto daquela deliberação reporta-se à «reorganiza- ção administrativa do território das freguesias» no âmbito da reorganização administrativa territorial autár- quica e prevista nos artigos 4.º a 15.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

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