TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
45 acórdão n.º 395/12 SUMÁRIO: I – Independentemente de se saber se relativamente à iniciativa legislativa que deu origem ao Decreto sob fiscalização era exigida a audição das comissões de trabalhadores, no caso, não existindo Comissão de Trabalhadores na ANAM, nunca seria possível assegurar a participação de tal entidade no procedi mento legislativo que conduziu à aprovação do presente Decreto. II – Por outro lado, os dirigentes do sindicato que representa os trabalhadores abrangidos foram ouvidos sobre o projeto que deu origem ao Decreto em causa, pelo que, independentemente de se saber se, neste caso, tal audição era exigida, o facto que suportava a existência deste vício procedimental revela- - se infirmado. III – Embora as normas sob fiscalização procedam à atribuição dos valores que integraram o suporte finan- ceiro inicial do “Fundo Social da Direção Regional de Aeroportos”, a intervenção da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em nada contende com a atribuição às associações sin- dicais de competência para exercer o direito à contratação coletiva, pois tais normas não têm origem em qualquer convenção coletiva, nem o seu conteúdo retira ou subtrai às associações sindicais aquele direito constitucional. IV – O conteúdo do Diploma integrado pelas normas sob fiscalização nunca pode ser encarado como o exercício dos poderes de superintendência dos órgãos regionais sobre uma empresa pública que exerce a sua atividade na Região, não sendo, assim, possível, afirmar que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira esteja a exercer poderes de acionista em relação a tal empresa. Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto que “assegura a devolução proporcional dos descontos realizados pelos trabalhadores da ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., para um fundo social criado em 1993”, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em sessão plenária de 17 de julho de 2012. Processo: n.º 569/12. Requerente: Representante da República para a Região Autónoma da Madeira. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 395/12 De 22 de agosto de 2012
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