TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

449 acórdão n.º 391/12 7. Compete ao Tribunal Constitucional, em fiscalização preventiva obrigatória, verificar a constitucio- nalidade e a legalidade do referendo, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respetivo universo eleitoral, bem como ao âmbito material e limites temporais do referendo e à validade das perguntas que nele se pretende formular [artigo 223.º, n.º 2, alínea f ) , da CRP; artigos 11.º e 105.º da Lei que aprova a organi- zação, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e sucessivas alterações, doravante LTC) e artigo 25.º e segs. da LORL]. 7.1 A requerente tem legitimidade para o pedido de fiscalização preventiva do referendo local, na qua- lidade de presidente do órgão da autarquia (Assembleia de Freguesia de Crestuma) que deliberou a sua reali- zação, conforme previsto no artigo 25.º da LORL. 7.2 A deliberação foi tomada pela Assembleia de Freguesia de Crestuma em 19 de julho de 2012 e o requerimento deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 26 de julho, e, por isso, dentro do prazo legal- mente previsto para a sujeição a fiscalização preventiva nos termos do artigo 25.º da LORL. 7.3 O pedido não vem instruído com cópia da ata da sessão em que foi tomada a deliberação, como prevê o artigo 28.º, n.º 1, parte final, da LORL mas apenas – e conforme referido na carta que acompanha o requerimento – com uma minuta dessa mesma ata, aprovada por unanimidade e assinada pela Presidente e pelos 1.º e 2.º Secretários, de cujo teor consta a aprovação de «proposta de referendo local, na freguesia de Crestuma, sobre a agregação de freguesias, prevista na Lei 22/2012 da reorganização administrativa» – possi- bilidade permitida pelo artigo 92.º, n.º 3, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (e sucessivas alterações, entre as quais as introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro) e, também pelo artigo 27.º, n.º 3, do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA), permitindo conferir eficácia à deliberação em causa. Conforme já afirmado por este Tribunal [Acórdãos n.º 100/09 (II, 4) e n.º 394/10 (II, 4.) disponíveis, como os demais acórdãos deste Tribunal adiante citados, em http://tribunalconstitucional.pt ] , a prova docu- mental que assim é efetuada, relativamente à deliberação de realização do referendo, apesar de não corres- ponder, em rigor, à exigência constante do citado artigo 28.º, n.º 1, da LORL, que impõe que o pedido seja « acompanhado do texto da deliberação e de cópia da ata da sessão em que tiver sido tomada», não deixa de fazer prova plena dos factos que se refere terem sido praticados, assumindo um valor certificativo equivalente ao que poderia resultar do registo lavrado em ata. Com efeito, e como se afirma no Acórdão n.º 394/10 (II, 4), «(…) o artigo 92.º, n.º 3, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, admite expressamente que as atas ou o texto das deliberações mais importantes possam ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, formalidade esta que, de acordo com o disposto no n.º 4 do referido artigo 92.º, confere aos atos em tais termos docu- mentados uma imediata eficácia externa. A conjugação do disposto nos n. os 3 e 4 do artigo 92.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, com a norma constante do n.º 1 do artigo 28, da LORL, conduz, assim, a que esta deva ser extensivamente interpretada no sentido de se considerar que a «ata da sessão» aqui referida possa ser a minuta da ata elaborada nos termos daquelas disposições. (…)». 7.4 Quanto ao «texto da deliberação» que deve acompanhar o pedido de verificação da constitucio- nalidade e da legalidade nos termos consagrados pelo n.º 1 do artigo 28.º da LORL e que consta da ata, aprovada em minuta, da reunião extraordinária da Assembleia da Freguesia (junta ao requerimento como documento n.º 4), o mesmo não menciona expressamente a deliberação da Junta de Freguesia de 28 de junho de 2012 sobre a iniciativa referendária para deliberação pela Assembleia de Freguesia (nos termos dos artigos 10.º e 24.º, n.º 1, da LORL), nem remete para a mesma, não contendo expressamente o texto das perguntas referendárias constante daquela iniciativa, em que a consulta se iria consubstanciar, tal como

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