TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
448 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Tendo dado início à Assembleia, o ponto 1 da Ordem de trabalhos depois de colocado à votação, foi aprovado por unanimidade. Depois de dada a palavra ao público presente, a Assembleia extraordinária da freguesia de Crestuma, foi dada por encerrada eram 21h55m, sendo lavrada a presente minuta que colocada a votação foi aprovada por unanimidade.» 6.6 Na sequência da deliberação da Assembleia de Freguesia, a respetiva Presidente da Mesa enviou ao Presidente do Tribunal Constitucional, em 26 de julho de 2012, um requerimento com o seguinte teor: «(…) A Assembleia de Freguesia de Crestuma, representada pelo signatário abaixo assinado, vem ao abrigo do disposto no artigo 25 e segs. da LORL requerer a V. Exª a fiscalização preventiva da constitucionalidade e legali- dade da deliberação desta Assembleia, com vista à realização de REFERENDO LOCAL nos termos e com os fundamentos que seguem: 1 – Damos aqui por inteiramente reproduzido o teor da proposta de Referendo Local, aprovada pela Junta de Freguesia em 28/06/2012 – documento n.º 1. 2 – Dá-se também por reproduzido o teor do anexo à referida proposta, subscrito pela Junta de Freguesia e do inteiro conhecimento de todos os seus termos pelos membros desta Assembleia de Freguesia – documento n.º 2. 3 – Junta-se documento comprovativo da data de receção da proposta da Junta de Freguesia, datado de 5/07/2012 – documento n.º 3. 4 – Junta-se ata desta Assembleia, datada de 19/07/2012, comprovativa da deliberação tomada pela Assem- bleia, relativamente à proposta referida em 1 – documento n.º 4. 5 – Conforme decorre da justificação do pedido de Referendo Local (documento n.º 1 e 2), os especiais desti- natários da Lei n.º 22/2012 de 30 de maio são as freguesias (artigo 19 n.º 2 da Lei n.º 22/2012), e só excecional- mente os municípios (artigo 16 da mesma lei). 6 – É que só às freguesias é pela lei imposto um ónus, na medida em que os parâmetros estabelecidos (de redução ou agregação) visam tão-somente aquelas e já não os municípios, pois, quanto a estes, a reorganização administrativa é simplesmente facultativa. 7 – Por outro lado, não prevendo a lei de reorganização administrativa um mecanismo de audição prévia das freguesias sujeitas à agregação, com a mesma amplitude e força da referida na Carta Europeia da Autonomia Local, julga-se plenamente justificada a iniciativa da proposta de Referendo, aprovada por esta Assembleia, e com apelo à Carta Europeia. 8 – Pressupondo-se incompatibilidade entre o sentido dos princípios e normas concretas da referida Carta Europeia, assinalados no documento referido (documento n.º 2), e a previsão do inoperante parecer da Assembleia de Freguesia, aludido no artigo 11 n.º 4 da Lei n.º 22/2012. 9 – Entende-se ser justificado o Reenvio solicitado ao tribunal de justiça europeu, a título prejudicial – artigo 267 TFUE. 10 – Por último, importa notar que o princípio da autonomia local, a que alude o artigo 3.º n.º 2 da LORL, só pode ter algum conteúdo e sentido, desde que não seja coartado aos fregueses desta freguesia o direito de escolha do seu destino, tão pouco o servindo a pronúncia da Assembleia Municipal (artigo 11 da Lei n.º 22/2012), que até pode nem existir. Em consequência do exposto, Requerer-se a V. Exª se digne mandar proceder à fiscalização do pedido, para o fim constante do deliberado na Assembleia de Freguesia de Crestuma, mais se requerendo, para este efeito, se digne determinar o Reenvio Prejudi- cial ao referido tribunal, nos termos previstos no Tratado europeu, com vista à resposta das questões do documento n.º 2 e eventualmente de outras que o tribunal entenda aduzir. Juntam-se: 4 documentos O Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia».
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=