TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
447 acórdão n.º 391/12 Tribunal Constitucional, a título de Reenvio Prejudicial, consulte o Tribunal de Justiça Europeu, formulando-se para o efeito as seguintes questões: a) Os princípios e disposições constantes da Carta Europeia de Autonomia Local, designadamente os do Preâmbulo e dos artigo 2.º e 4.º n.º 6, são compatíveis com a Lei orgânica 4/2000 supra referenciada ( designada Lei do Referendo Local), se esta não admite que os órgãos eleitos de uma autarquia local de base ( freguesia) consultem os seus eleitores sobre se concordam ou não com a extinção da sua freguesia, com vista à sua agregação a outras, determinada por via administrativa? b) A referida Carta Europeia deve ser interpretada como opondo-se a que uma lei (Lei n.º 22/2012, apelidada de reorganização administrativa territorial autárquica) se aplique a autarquias locais de base (freguesias), parte delas com uma identidade de séculos, que não preveja a audição efetiva, em tempo útil, das popula- ções (fregueses) ou dos seus órgãos eleitos? c) O artigo 4.º n.º 6 da Carta Europeia de Autonomia Local deve ser interpretado com o sentido e alcance de se opor a uma legislação que imponha a extinção de uma freguesia com órgãos autárquicos eleitos, por via da fusão, incorporação, ou outra forma, sem a prévia e efetiva audição de qualquer daqueles órgãos? d) A disposição contida no artigo 5.º da Carta Europeia opõe-se a qualquer alteração dos limites territoriais de uma freguesia, determinada por via administrativa, se não for essa a vontade dos fregueses, declarada por qualquer meio, nomeadamente por via do Referendo? e) Tendo a freguesia de Crestuma órgãos democraticamente eleitos (Junta de Freguesia e Assembleia de Fre- guesia), os princípios e determinações da dita Carta Europeia são compatíveis com a lei portuguesa exis- tente, se esta impedir que os titulares desses órgãos exerçam o seu mandato, auscultando a vontade popular, no caso de entenderem que o devem fazer?». 6.2 A Assembleia de Freguesia de Crestuma reuniu extraordinariamente, no dia 19 de julho de 2012, tendo o Ponto n.º 1 da Ordem de Trabalhos o seguinte teor: «Votação da proposta de Referendo local, na fre- guesia de Crestuma, sobre a agregação de freguesias, prevista na Lei 22/2012 da reorganização administrativa». 6.3 De acordo com ata desta reunião, aprovada em minuta na mesma, estiveram presentes, além da Presidente, do 1.º e do 2.º secretários, mais dois elementos da Coligação Gaia na Frente, dois elementos pelo partido Socialista e dois elementos pelo Movimento Cívico de Crestuma, num total de 9 membros. 6.4 Submetido o Ponto 1 da Ordem de Trabalhos da mesma reunião à apreciação da Assembleia de Freguesia, a votação obteve o seguinte resultado: «(…) o ponto 1 da ordem de trabalhos depois de colocada à votação, foi aprovado por unanimidade». 6.5 O texto da ata da reunião extraordinária em que foi tomada a deliberação em causa da Assembleia da Freguesia, aprovada em minuta na mesma reunião (doc. n.º 4), tem o seguinte teor: « Aos 19 de julho de 2012, reuniu extraordinariamente a Assembleia de Freguesia de Crestuma, na sede da Autarquia com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto n.º 1 – Votação de proposta de Referendo local, na freguesia de Crestuma, sobre a agregação de fregue- sias, prevista na Lei 22/2012 da reorganização administrativa. Ponto n.º 2 – Período para intervenção do público. A mesa foi constituída pela Sr.ª Teresa Costa como presidente, Sr. Luís Pedro Sousa como 1.º secretário e Joa- quim Gomes como 2.º secretário. Além destes 3 elementos da Coligação Gaia na Frente estiverem presentes a Srª Liliana Sousa e o Sr. José Silva. Por parte do Partido Socialista estiveram presentes o Sr. Faustino Sousa e o Sr. Pedro Moreira e pelo Movimento Cívico de Crestuma o Sr. Manuel Moura e o Sr. João Oliveira.
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