TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

445 acórdão n.º 391/12 II – Fundamentação 6. Dos documentos juntos aos autos, tem-se por assente, com relevância para a decisão, o seguinte: 6.1 Em 28 de junho de 2012, na reunião da Junta de Freguesia de Crestuma, foi apresentada, «analisada e aceite por todos os membros da Junta» (leia-se aprovada), no âmbito do Ponto 1 da Ordem de Traba- lhos, uma proposta de referendo, e respetivo anexo, com vista a «Promover a iniciativa de realização de um referendo local, na freguesia de Crestuma, sobre a agregação de freguesias, prevista na lei da reorganização administrativa territorial autárquica» – a ser entregue, nos termos do artigos 10.º e 11.º da Lei do Referendo Local, para apreciação e aprovação da Assembleia de Freguesia de Crestuma – com o seguinte teor: «(…)1. º – Considerando que a existência do nome ou identidade de Crestuma remonta, segundo textos conhecidos e publicados, a período anterior à própria nacionalidade; 2. º – Considerando a responsabilidade histórica que a execução da lei de reorganização administrativa envolve, não somente para os fregueses de Crestuma, mas também e em particular para os membros eleitos desta Junta, que não podem nem devem aceitar, sem a participação ativa do povo, qualquer ato do qual possa resultar em última instância a extinção da freguesia; 3. º – Considerando, ainda e mais especificamente, que do património da freguesia fazem parte a memória coletiva, tradições, usos e costumes das pessoas, e, não menos significativo, o seu termo ou limite territorial, tudo concorrendo para a verdadeira identidade; 4. º – Estando esta Junta segura de que, perante uma medida que a afeta tão profundamente, tem o povo da freguesia de expressar a sua vontade, devendo para isso serem proporcionados e implementados os meios necessá- rios existentes no quadro legal em vigor; 5. º – Tendo desde logo em conta que a Carta Europeia das Autarquias Locais (CEAL) de 15-10-1985, adotada pelo Conselho da Europa, e ratificada por Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro, publi- cado no Diário da República , I Série, n.º 245/90, determina no artigo 5.º: As autarquias locais interessadas devem ser consultadas previamente relativamente a qualquer alteração dos limites territoriais locais, eventualmente por via de referendo, nos casos em que a lei o permita 6. º – Considerando que num estado democrático nenhuma decisão que condicione ou altere a vida das popu- lações deve ser tomada sem a sua prévia audição e participação (artigo 2.º e 9.º da CRP); 7. º – Considerando que o referendo local está previsto na Constituição da República Portuguesa (artigo 240 CRP), nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer, prevendo o artigo 3.º da Lei do Referendo que este pode ter por objeto questões de relevante interesse local que devam ser decididas pelos órgãos autárquicos municipais ou de freguesia, que se integrem nas suas competências, quer exclusivas quer partilhadas com o Estado; 8. º – Considerando que esta Junta tem a oportunidade de implementar a proposta de referendo, na medida em que através de auscultação da freguesia em diversas ocasiões, como no caso duma sessão de esclarecimento em que foi vivamente aclamada a ideia da sua realização; São apresentadas, para serem respondidas, estas perguntas: 1. ª – Concorda com a alteração dos limites territoriais da freguesia de Crestuma? 2. ª – Concorda com a junção da freguesia de Crestuma, com a freguesia de Lever, ou Sandim, ou Olival? (…)» « ANEXO À PROPOSTA DE REFERENDO 1 – Entrou em vigor a Lei n.º 22/2012 de 30 maio, publicada no Diário da República , 1. ª série, n.º 105 de 30 maio de 2012, que prevê essencialmente a reorganização das freguesias, mediante parâmetros de agregação, em cujo teor se prevê a redução do seu número para 55%, quanto a freguesias situadas total ou parcialmente em lugar urbano, ou lugares urbanos sucessivamente contíguos, e para 35%, no caso de freguesias rurais (artigo 6.º), cuja classificação em ambas as formas foi artificialmente tabelada pela lei; em concretização dessa reorganização, cada

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