TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

444 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «(…) para respostas de sim ou não (…)», pois o teor da 2.ª pergunta comporta, em rigor, três hipóte- ses alternativas, podendo comportar, ao menos implicitamente, três alternativas distintas de integra- ção (e, nessa medida, de resposta) não permitindo que o referendo venha a ter, quanto a essa pergunta, uma resposta concludente ou inequívoca quanto à real vontade do eleitorado chamado a pronunciar- - se por via de referendo. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia de Crestuma submeteu ao Tribunal Constitucional, por carta enviada ao seu Presidente datada de 25 de julho de 2012 e com registo de entrada neste Tribunal em 26 de julho de 2012, requerimento para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, nos termos do artigo 25.º e seguintes da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto (doravante LORL), que aprova o regime jurídico do referendo local (alterada pelas Leis Orgânicas n. os 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro), da deliberação da Assembleia de Freguesia de Crestuma, tomada na sua sessão extraordinária de 19 de julho de 2012, «com vista à realização de referendo local», a qual apro- vou por unanimidade o Ponto 1 da Ordem de Trabalhos «Votação de proposta de referendo local, na fregue- sia de Crestuma, sobre a agregação de freguesias, prevista na Lei 22/2012 da reorganização administrativa». 2. A Presidente da Assembleia de Freguesia, no requerimento de fiscalização preventiva da constitucio- nalidade e da legalidade, solicitou ainda ao Tribunal Constitucional «se digne determinar o Reenvio Prejudi- cial ao referido tribunal [de justiça europeu], nos termos previstos no Tratado europeu, com vista à resposta das questões do documento n.º 2 e eventualmente de outras que o tribunal entenda aduzir». 3. O requerimento subscrito pela Presidente da Assembleia de Freguesia de Crestuma vem instruído com 4 documentos: i) documento n.º 1, denominado «(…) proposta de Referendo Local, aprovada pela Junta de Freguesia em 28 de junho de 2012(…)» (ata 1120 da reunião da Junta de Freguesia de Crestuma realizada em 28 de junho de 2012); ii) documento n.º 2, denominado «(…) anexo à referida proposta, subscrito pela Junta de Freguesia (…)» (anexo à proposta de referendo); iii) documento n.º 3, denominado « documento comprovativo da data de receção da proposta da Junta de Freguesia, datado de 5/07/2012» ( aviso de receção de entrega, de 5 de julho de 2012); iv) documento n.º 4 denominado «Ata» da Assembleia Freguesia), «datada de 19 de julho de 2012, comprovativa da deliberação tomada pela Assembleia, relativa- mente à proposta referida em 1» (documento n.º 1 – proposta de Referendo Local, aprovada pela Junta de Freguesia em 28/06/2012) – também denominado «Minuta da ata da Assembleia» na carta dirigida a este Tribunal. 4. O requerimento foi admitido pelo Presidente do Tribunal Constitucional em 26 de julho de 2012 tendo sido por este ordenada, na mesma data, a distribuição do processo, nos termos e para os efeitos do disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 29.º da LORL. 5. Apresentado o memorando a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º da LORL, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre elaborar acórdão nos termos do n.º 3 do artigo 30.º da mesma Lei.

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