TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
443 acórdão n.º 391/12 SUMÁRIO: I – Segundo os trâmites e prazos previstos nos artigos 26.º e 31.º a 33.º da Lei Orgânica que aprova o Regime Jurídico do Referendo Local (LORL), considerando o cômputo máximo de todos os prazos aplicáveis, correspondentes a cada uma das fases do procedimento, no caso em apreço o ato de marca- ção da data do referendo (convocação do referendo), entre outros, teria lugar forçosamente numa data compreendida entre a data de convocação e a data de realização da eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (o mesmo sucedendo se os intervenientes, por mera hipótese, não esgotassem os prazos máximos legalmente previstos para a prática dos atos que se lhes encontram atribuídos distribuídos). II – Mas, no caso presente – em que o ato eleitoral convocado não tem âmbito nacional, mas sim âmbito regional (Região Autónoma dos Açores) e está em causa a realização de um referendo local numa freguesia não pertencente à Região Autónoma onde vai decorrer a eleição dos deputados à respetiva Assembleia Legislativa (Açores) – verifica-se uma situação idêntica à do Acórdão n.º 435/11, pelo que se conclui pela inexistência de violação dos limites temporais previstos no artigo 8.º da LORL. III – Quanto à formulação das perguntas referendárias o referendo local em apreço padece de ilegalidade porquanto a formulação das mesmas não obedece aos critérios constantes do n.º 2 do artigo 7.º da LORL; a formulação da primeira pergunta não preenche o requisito da «precisão» na medida em que não permite a compreensão de qual a «alteração» (dos limites territoriais da Freguesia de Crestuma) que está em causa e respetivo alcance; a segunda pergunta também não obedece aos critérios enun- ciados no n.º 2 do artigo 7.º da LORL, na parte em que dispõe que as perguntas são formuladas Não tem por verificada a legalidade do referendo local que a Assembleia de Freguesia de Crestuma, na sua reunião extraordinária de 19 de julho de 2012, deliberou realizar, e ordena a notificação do presidente da Assembleia de Freguesia de Crestuma, para que, no prazo de 8 dias, este órgão delibere, querendo, no sentido da reformulação das perguntas do referendo, expurgando-as das ilegalidades. Processo: n.º 558/12. Requerente: Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia de Crestuma. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 391/12 De 9 de agosto de 2012
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