TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

440 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tem qualquer complexidade denotativa que possa dificultar o seu entendimento, sendo formulada de modo simples e direto. Já pode suscitar alguma dúvida que ela seja dotada da precisão exigível. E a dúvida nasce do facto de, em rigor, não estar em causa, como questão a referendar, uma decisão de integração da freguesia de Milheirós de Poiares no Município de São João da Madeira (a qual não compete, como vimos, ao órgão autárquico con- vocante), mas a emissão, pela Assembleia de Freguesia, de um parecer favorável a essa integração − o parecer previsto no n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 22/2012. Não obstante, não é exigível que o eleitor seja elucidado, pelo próprio teor da pergunta, quanto a todos os dados legais relevantes, quer quanto à competência específica do órgão autárquico cujo modo de exercício está em causa, quer quanto aos efeitos legais de um ou outro sentido de voto. Uma sobrecarga de elementos informativos destes aspetos arrisca-se, mesmo, a produzir, por excessiva prolixidade, um défice de clareza. E, de todo o modo, não se vê que um acréscimo de precisão, quanto às envolventes normativas da questão, pudesse trazer qualquer elemento suscetível de influenciar, num ou noutro sentido, a decisão de voto dos eleitores. Um juízo favorável ou desfavorável à integração da Freguesia de Milheirós de Poiares no Municí- pio de São João da Madeira − o direto objeto da pergunta − é o pressuposto necessário de um coincidente juízo, no mesmo sentido, quanto à pronúncia da Assembleia de Freguesia favorável ou desfavorável a essa integração. Quem quer uma coisa quer necessariamente a outra, sem que seja razoavelmente de configurar a hipótese de divergência entre os dois juízos volitivos. Pode admitir-se que a pergunta não oferece um grau máximo de precisão. Mas nem tal é legalmente requerido, pois o que se exige é um grau de precisão bastante para salvaguardar uma decisão esclarecida do eleitorado. No entender do Tribunal, essa exigência resulta satisfeita, pelas razões expostas, em face da formulação dada à pergunta a referendar, pelo que, também quanto a este requisito legal, não há qualquer obstáculo à admissibilidade do referendo local em apreço. III – Decisão Nestes termos, o Tribunal Constitucional dá por verificada a constitucionalidade e a legalidade do refe- rendo local, aprovado por deliberação da Assembleia de Freguesia de Milheirós de Poiares, de 30 de junho de 2012, com a seguinte questão: “ Concorda com a integração da freguesia de Milheirós de Poiares no concelho de São João da Madeira?” Lisboa, 25 de julho de 2012. – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – Carlos Fernandes Cadilha – Maria de Fátima Mata-Mouros – Fernando Vaz Ventura ( vencido; subscrevo a declaração da Exm.ª Senhora Conselheira Ana Guerra Martins) – Maria João Antunes ( vencida, pelas razões constantes da declaração de voto da Conselheira Ana Guerra Martins, para a qual remeto) – Maria José Rangel de Mesquita ( vencida, no essencial, pelas razões constantes da declaração de voto da Conselheira Ana Maria Guerra Martins) – João Cura Mariano ( vencido, pelas razões constantes da decla- ração de voto da Conselheira Ana Maria Guerra Martins) – Ana Maria Guerra Martins ( vencida nos termos da declaração que junto) – Catarina Sarmento e Castro ( vencida, pelas razões constantes da declaração de voto da Senhora Conselheira Ana Guerra Martins) – Rui Manuel Moura Ramos. DECLARAÇÃO de voto Votei vencida por considerar que a pergunta não está formulada com “precisão”, na medida em que pressupõe a formulação, pelo eleitorado convocado para a consulta referendária, de um juízo favorável ou

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