TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
44 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ritorial, ainda que este ato – que não é de planeamento – se repercuta no planeamento. Ainda que se traduza numa “modificação substancial da regulamentação existente pelos seus efeitos jurídicos”. Embora os trabalhos preparatórios da revisão constitucional de 1997, no âmbito da qual foi aditado ao artigo 65.º o atual n.º 5, não sejam particularmente esclarecedores, deles parece resultar que o que se teve em vista foi a participação na formação/aprovação dos planos territoriais, tendo sido rejeitada a redação originariamente proposta, a qual abrangia também a execução de tais planos (cfr. Diário da Assembleia da República , II Série, de 17 de maio de 1997, n.º 92, pp. 2639 e segs. Refere-se expressamente ao “direito de participar no procedimento de formação dos planos territoriais”, Alves Correia, Manual de Direito do Urba- nismo , Almedina, 2008, p. 445). De resto, é a própria dinâmica dos instrumentos de gestão territorial (entre a estabilidade e a mudança) que justifica a não participação dos interessados na suspensão (total ou parcial) destes instrumentos, já que é ditada por circunstâncias excecionais, em que não se perde de vista a alteração ou a revisão de tais instrumen- tos, atos de planeamento relativamente aos quais está garantida aquela participação. Segundo o artigo 75.º, n.º 4, do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M, “a suspensão dos instrumentos de gestão territorial pode decorrer da verificação de circunstâncias excecionais que se repercutam no ordenamento do território pondo em causa a prossecução de interesses públicos relevantes” (e no mesmo sentido vai o artigo 93.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro); de acordo com o artigo 83.º, n.º 1, do mesmo diploma “a suspensão, total e parcial, do plano regional de ordenamento do território, dos planos especiais e dos planos sectoriais ocorrem quando se verifiquem circunstâncias excecionais resultantes de alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico-social ou da realidade ambiental que determinou a sua elabora- ção, incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano” (e no mesmo sentido vai o artigo 99. º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 380/99). – Maria João Antunes. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , I Série, de 10 de agosto de 2012. 2 – Os Acórdãos n. o s 285/92 e 163/07 estão publicados em Acórdãos , 22. º e 68.º Vols., respetivamente.
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