TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
439 acórdão n.º 388/12 pela Assembleia da República. Aqueles órgãos autárquicos gozam, assim, de um poder de emitir parecer não vinculativo que, a ser emitido, carece de ponderação pela correspondente assembleia municipal. A circunstância de a assembleia de freguesia pretender emitir parecer sobre matérias de “reorganização administrativa do território de municípios” – e não de uma mera “reorganização administrativa do territó- rio de freguesias” – não obsta ao reconhecimento de tal competência consultiva. Apesar de a competência prevista no n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 22/2012 se encontrar concebida, em primeira linha, para um procedimento de reorganização intramunicipal (ou seja, de uma reorganização exclusivamente contida nos limites territoriais de um só município), certo é que o n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma determina que os municípios que pretendam propor uma alteração dos seus limites territoriais, designadamente mediante a transferência de freguesias, devem fazê-lo “no âmbito da pronúncia prevista no artigo 11.º”. Isto significa que a integração de freguesias de outro município deverá constar, quando essa for a vontade dos municípios envolvidos, da própria pronúncia mencionada naquele preceito legal. Razão pela qual se justifica, plena- mente, que as assembleias das freguesias envolvidas (ou interessadas) numa transferência intermunicipal possam emitir parecer, ao abrigo de tal preceito legal. Como tal, também por força da remissão para a lei ordinária operada pelo n.º 1 do artigo 240.º da CRP, conclui-se que a deliberação de convocação de consulta referendária local não se afigura contrária à Consti- tuição, na medida em que a respetiva matéria se pode considerar inserida na competência do órgão convo- cante, desde que se circunscreva aos limites da respetiva competência específica para produção de um parecer. Também não se vislumbra que qualquer dos sentidos possíveis do resultado da consulta popular deter- mine a prática de atos ou a adoção de medidas desconformes com quaisquer outros princípios ou normas constitucionais. 7. Importa agora passar à fiscalização da legalidade da deliberação de convocação do referendo local. Como ponto prévio, refira-se que a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, determina uma reorganização administrativa territorial autárquica, com caráter obrigatório, para as freguesias, e não obrigatório, para os municípios [n.º 2 do artigo 1.º e alíneas d) e e) do artigo 3.º]. Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da referida lei, caso haja acordo entre os municípios envolvidos, as respetivas assembleias municipais podem propor, no âmbito da pronúncia prevista no n.º 1 do artigo 11.º, uma redefinição dos respetivos limites territoriais, incluindo mediante transferência de freguesias, respeitando os parâmetros de agregação e considerando os princípios e as orientações estratégicas definidas naquela lei (artigo 17.º, n.º 2). Tal “ pronúncia” ( artigo 11.º, n.º 3) deve ser entregue à Assembleia da República no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor daquele ato legislativo, que ocorreu em 31 de maio de 2012 (artigo 22.º), cabendo àquele órgão parlamentar legislar em função das “ pronúncias” entretanto proferidas pelas várias assembleias municipais. É precisamente no âmbito de tal “ pronúncia” que as próprias assembleias de freguesia podem proferir “ pareceres” sobre a respetiva reorganização administrativa, que devem ser alvo de consideração por parte da correspondente assembleia municipal (artigo 11.º, n.º 4, da Lei n.º 22/2012). 8. Dito isto, torna-se inegável o “relevante interesse local” da questão, bem como a competência da assembleia da freguesia para decidir sobre a emissão de parecer, para efeitos de consideração da respetiva assembleia municipal, pelo que se tem por cumprido o n.º 1 do artigo 3.º da LORL. Além disso, tendo-se em conta que o referendo local visaria exclusivamente a consulta local acerca da posição a assumir pela Assem- bleia de Freguesia de Milheirós de Poiares e nunca da decisão legislativa de integração daquela freguesia no Município de São João da Madeira, nenhuma das matérias incluídas no n.º 1 do artigo 4.º da LORL estaria prejudicada, designadamente a constante da alínea a) daquele preceito. Resta ponderar se a pergunta vem formulada com “ objetividade, clareza e precisão”, como exige o n.º 2 do artigo 7.º da LORL. Constata-se que o objeto da concordância (ou discordância) que se questiona é enunciado de forma absolutamente clara e objetiva, não dando azo a qualquer ambiguidade ou obscuridade. A pergunta não
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