TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
437 acórdão n.º 388/12 “ Com a publicação em Diário da República da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que confere competência às Assembleias de Freguesia para apresentarem pareceres sobre a reforma administrativa territorial autárquica, os quais, quando conformes com os princípios e os parâmetros definidos na presente lei, devem ser ponderados pela Assembleia Municipal no quadro da preparação da sua pronúncia (artigo 11.º, n.º 4), os membros do partido socialista apresentam este parecer para a realização de referendo local acerca da integração da freguesia de Milheirós de Poiares no concelho de São João da Madeira. A proposta dos membros do partido socialista é que esta Assem- bleia delibere, nos termos do artigo 23.º da Lei Orgânica n.º 4/2000 de 24 de agosto, que diz que a deliberação sobre a realização do referendo local compete, consoante o seu âmbito, à assembleia municipal ou à assembleia de freguesia, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro e Lei Orgânica n.º 1/2011 de 30 de novembro, aprovar a realização de um referendo local, submetendo ao Tribunal Constitucio- nal a sua fiscalização preventiva, nos termos do artigo 28.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, com a seguinte pergunta: ‘Concorda com a integração da freguesia de Milheirós de Poiares no concelho de São João da Madeira?’ Assim enumeram-se de seguida os argumentos que sustentam a realização do referendo local: 1) A reforma territorial autárquica implicará profundas mudanças, nomeadamente mudanças de ordem administrativa, social, cultural e histórica, na vida das pessoas pelo que é legítimo que estas sejam chamadas a pronunciar-se. 2) A própria Assembleia de Freguesia de Milheirós de Poiares, consciente da importância deste processo, debateu este assunto e aprovou um parecer favorável à integração da freguesia de Milheirós de Poiares no con- celho de São João da Madeira ao abrigo dos artigos 5.º e 15.º da proposta de lei n.º 44/XII correspondentes aos artigos 6.º e 17.º da Lei n.º 22/2012 de 30 de maio, por entender que esta é a vontade da esmagadora maioria da população da freguesia manifestada desde há 16 anos conforme documentação enviada nessa altura para a Assembleia da República. 3) A Assembleia de Freguesia de Milheirós de Poiares debateu este assunto e aprovou por unanimidade com 6 votos do partido socialista, dois votos do partido social democrata e um voto do partido popular aos 4 de abril de 1997 um parecer favorável à integração da freguesia de Milheirós de Poiares no concelho de São João da Madeira tendo encaminhado toda a documentação para a Assembleia da República na expectativa de ser apresentada uma reforma territorial autárquica que, à semelhança da Lei n.º 22/2012 de 30 de maio, enquadrasse essa pretensão.” Aberto o período de discussão, intervieram: Manuel Joaquim Santos Conceição, Hernâni Almeida Costa, Raul de Pinho Bastos e Adriano Serafim Resende Martins. Após a discussão deste ponto, o senhor presidente da Assem- bleia colocou o assunto em apreço à votação, tendo o parecer sido aprovado por maioria com os 5 votos favoráveis dos membros do partido socialista e 4 votos contra dos membros do partido social democrata». 5. Compete ao Tribunal Constitucional, em fiscalização preventiva obrigatória, verificar a constitucio- nalidade e a legalidade do referendo local ora em apreço [artigo 223.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição da República Portuguesa – doravante designada por CRP; artigos 11.º e 105.º da Lei do Tribunal Constitucio- nal – doravante designada por LTC; e artigos 25.º e seguintes da LORL]. O requerente tem legitimidade para o pedido de fiscalização preventiva do referendo local, na qualidade de presidente do órgão da autarquia que deliberou a sua realização, o pedido foi apresentado em tempo e o processo mostra-se regularmente instruído (artigos 25.º e 28.º, n.º 1, da LORL). No caso presente, a iniciativa referendária foi exercida pelos membros da Assembleia de Freguesia de Milheirós de Poiares, eleitos pelo Partido Socialista, em conformidade com o disposto no artigo 10.º, n.º 1, da LORL. Apesar de o artigo 11.º da LORL determinar que a iniciativa referendária deve assumir a forma de “pro- jeto de deliberação”, quando apresentado por membros do órgão deliberativo – como foi o caso –, o docu-
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