TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

436 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório  1. O Presidente da Assembleia de Freguesia de Milheirós de Poiares submeteu ao Tribunal Constitucio- nal, em 9 de julho de 2012, a deliberação da respetiva Assembleia de Freguesia, tomada na reunião ocorrida em 30 de junho de 2012, que aprovou a “realização de Referendo Local sobre a Reforma Territorial Autár- quica”, mediante colocação da pergunta “Concorda com a integração da freguesia de Milheirós de Poiares no concelho de São João da Madeira?”, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, nos termos do artigo 25.º da Lei Orgânica do Referendo Local (doravante designada por LORL, que foi aprovada pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, e sucessivamente alterada pelas Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de setembro, Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro de 2011). 2. O requerimento vem instruído com o projeto de deliberação – denominado, pelos proponentes, de “ parecer” – e com cópia da ata da sessão em que a iniciativa referendária foi aprovada, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 28.º da LORL. 3. Apresentado e discutido em Plenário o memorando a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º da LORL, e tendo ocorrido mudança de relator, cumpre decidir conforme dispõe o artigo 30.º, n.º 3, da mesma Lei. II – Fundamentação 4. Consideram-se fixados, para efeitos da presente decisão, os seguintes factos, que resultam dos docu- mentos juntos aos autos: A Assembleia de Freguesia de Milheirós de Poiares, integrada na circunscrição territorial do Município de Santa Maria da Feira reuniu, em sessão ordinária, a 30 de junho de 2012; Da respetiva ordem de trabalhos constavam os seguintes pontos: «1 – Leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; 2 – Apresentação e discussão da situação financeira – fluxos de caixa a 04/06/12; 3 – Apresentação, discussão e votação de proposta para a realização de Referendo Local sobre a Reforma Ter- ritorial Autárquica; 4 – Outros assuntos» (com sublinhado nosso) Relativamente ao ponto 3 da ordem de trabalhos daquela reunião, extrai-se da ata o seguinte: « Ponto 3 – O senhor presidente da Assembleia, Adriano Martins, passou a direção dos trabalhos ao senhor secretário da mesa da Assembleia e tomou a palavra em nome da bancada do partido socialista para ler um parecer apresentado à mesa que dizia o seguinte: integração, não é exigível que o eleitor seja elucidado, pelo próprio teor da pergunta, quanto a todos os dados legais relevantes, quer quanto à competência específica do órgão autárquico cujo modo de exercício está em causa, quer quanto aos efeitos legais de um ou outro sentido de voto.

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