TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

435 acórdão n.º 388/12 SUMÁRIO: I – A circunstância de a assembleia de freguesia pretender emitir parecer sobre matérias de “reorganização administrativa do território de municípios” – e não de uma mera “reorganização administrativa do ter- ritório de freguesias” – não obsta ao reconhecimento de tal competência consultiva, pois, por força da remissão para a lei ordinária operada pelo n.º 1 do artigo 240.º da Constituição, conclui-se que a delibe- ração de convocação de consulta referendária local não se afigura contrária à Constituição, na medida em que a respetiva matéria se pode considerar inserida na competência do órgão convocante, desde que se circunscreva aos limites da respetiva competência específica para produção de um parecer; também não se vislumbra que qualquer dos sentidos possíveis do resultado da consulta popular determine a prática de atos ou a adoção de medidas desconformes com quaisquer outros princípios ou normas constitucionais. II – No que respeita à fiscalização da legalidade da deliberação de convocação do referendo local, é inegável o “ relevante interesse local” da questão, bem como a competência da assembleia da freguesia para decidir sobre a emissão de parecer, para efeitos de consideração da respetiva assembleia municipal, pelo que se tem por cumprido o n.º 1 do artigo 3.º da Lei Orgânica do Referendo Local (LORL); além disso, tendo- - se em conta que o referendo local visaria exclusivamente a consulta local acerca da posição a assumir pela Assembleia de Freguesia de Milheirós de Poiares e nunca da decisão legislativa de integração daquela freguesia no Município de São João da Madeira, nenhuma das matérias incluídas no n.º 1 do artigo 4.º da LORL estaria prejudicada, designadamente a constante da alínea a) daquele preceito. III – Embora não esteja em causa, em rigor, como questão a referendar, uma decisão de integração da fre- guesia de Milheirós de Poiares no Município de São João da Madeira (a qual não compete ao órgão autárquico convocante), mas a emissão, pela Assembleia de Freguesia, de um parecer favorável a essa ACÓRDÃO N.º 388/12 De 25 de julho de 2012 Decide dar por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local, aprovado por deliberação da Assembleia de Freguesia de Milheirós de Poiares, de 30 de junho de 2012 ( integração da freguesia no município de São João da Madeira). Processo: n.º 505/12. Requerente: Presidente da Assembleia de Freguesia de Milheirós de Poiares. Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro.

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