TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
430 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Mas o facto de este órgão autárquico não gozar, nesta matéria, de competência deliberativa não obsta, após a mudança operada com a revisão constitucional de 1997, a que ele possa recorrer a referendo. Na ver- dade, a anterior redação da previsão constitucional do referendo local (artigo 241.º, n.º 3), que o restringia a matérias de competência exclusiva dos órgãos autárquicos, foi alterada, aquando da mencionada revisão, dando hoje corpo ao artigo 240.º, n.º 1, preceito que, como vimos, permite às autarquias locais submeter a consulta referendária as “matérias incluídas nas competências dos seus órgãos”. O artigo 3.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, é, aliás, expresso em incluir nas matérias do referendo local as que se integrem nas competências não exclusivas dos órgãos autárquicos. Acrescente-se que, quanto ao lugar paralelo da criação ou extinção de municípios, em que a consulta dos órgãos das autarquias abrangidas está garantida constitucionalmente (artigo 249.º da CRP), é consensual- mente admitido que o sentido da pronúncia possa ser determinado por via referendária – cfr. Gomes Cano- tilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , II, 4.ª edição, Coimbra, 2010, p. 760, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, III, p. 521. Não se vislumbra que qualquer dos sentidos possíveis do resultado da consulta popular determine a prática de atos ou a adoção de medidas desconformes com a Constituição. Deve, assim, passar-se à verificação da legalidade do referendo, atendendo aos requisitos legais do refe- rendo local e ao regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica. 7. A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, estabelece os objetivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica e enquadra os termos da participação das autarquias locais na concretização desse pro- cesso (n.º 1 do artigo 1.º). A reorganização administrativa do território é consagrada com caráter obrigatório, para as freguesias, e não obrigatório, para os municípios [n.º 2 do artigo 1.º e alíneas d) e e) do artigo 3.º]. De acordo com o Anexo I à citada Lei n.º 22/2012, o Município de Barcelos – que integra, atualmente, 89 freguesias – é classificado como município de nível 2 e em conformidade com o Anexo II à mesma Lei, Barcelos é o único lugar urbano do Município de Barcelos. Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 22/2012, em cada município de nível 2 devem ser alcançados os seguintes parâmetros de agregação: «uma redução global do respetivo número de freguesias correspondente a, no mínimo, 50% do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 30% do número das outras freguesias». E, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, desta Lei, a assembleia municipal, no exercício da pronúncia prevista no artigo 11.º, goza de uma margem de flexibilidade que permite, em casos devidamente funda- mentados, propor uma redução do número de freguesias do respetivo município até 20% inferior ao número global de freguesias a reduzir, resultante da aplicação das percentagens acima referidas. Por seu turno, o n.º 1 do artigo 11.º da referida Lei estabelece que cabe à assembleia municipal deliberar sobre a reorganização administrativa do território das freguesias, respeitando os parâmetros de agregação e considerando os princípios e as orientações estratégicas definidas naquela lei, sem prejuízo das exceções con- sagradas nos seus artigos 6.º, n. os 3 e 4, e 7.º Esta deliberação – denominada “pronúncia” (artigo 11.º, n.º 3) – deve ser entregue à Assembleia da República no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da Lei n.º 22/2012, que ocorreu em 31 de maio de 2012 (artigo 22.º da Lei n.º 22/2012). A referida pronúncia será depois objeto de parecer da Unidade Técnica (que funciona junto da Assem- bleia da República), quanto à conformidade ou desconformidade da pronúncia com o disposto nos artigos 6. º e 7.º da Lei [artigo 14.º, n.º 1, alínea c) , da Lei n.º 22/2012]. A deliberação da assembleia municipal que não promova a agregação de quaisquer freguesias é equipa- rada à ausência de pronúncia, com exceção dos casos de municípios em cujo território se situem quatro ou menos freguesias (n.º 2 do artigo 14.º).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=