TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
43 acórdão n.º 387/12 quando o Plano for revisto se não forem nessa revisão objeto de modificação. Mas, então, o Plano será já outro. Assim sendo, relativamente a uma ação de tão largo espectro, intensidade e duração relativamente ao Plano existente como aquela que o Decreto promove, não podem deixar de estar presentes as exigências de democracia participativa que levaram a inscrever no n.º 5 do artigo 65.º da Constituição a garantia de parti- cipação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento físico do território. O que não foi observado no procedimento legislativo de que o Decreto emergiu, apenas tendo sido promovida a consulta a entidades administrativas externas, como a resposta reconhece. E a esta leitura do alcance do preceito constitucional não obsta a preocupação com a eficácia do planea- mento e com a necessidade de encontrar respostas atempadas para situações excecionais. Como se decidiu no Acórdão n.º 163/07, a garantia de participação não é absoluta, cedendo, verificadas as exigências da propor- cionalidade, perante outros valores constitucionalmente atendíveis, designadamente a necessidade de prover a situações de urgência. Razões estas que não foram invocadas e que, tendo presente o efeito que se pretende obter com a suspensão e as razões que a justificam, parece manifesto não ocorrerem. III. Decisão Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade, por violação do disposto no n.º 5 do artigo 65.º da Constituição, das normas contidas nos artigos 1.º e 2.º do “decreto que determina a suspensão parcial do artigo 1.º e a suspensão dos artigos 2.º, 8.º, 9.º, 11.º e 14.º das normas de execução do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira”, aprovado pela Assem- bleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em sessão plenária de 20 de junho. Lisboa, 25 de julho de 2012. – Vítor Gomes – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Cura Mariano – Ana Maria Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – Maria João Antunes ( vencida nos termos da declaração que se anexa) – Rui Manuel Moura Ramos. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencida por entender que a garantia constitucional de participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de gestão territorial não abrange a suspensão destes instrumentos. É certo que, para o enten- dimento que fez vencimento, a suspensão em causa, “sob a veste formal de uma suspensão parcial”, acaba por ser uma “verdadeira alteração do POT”. Mas se, por um lado, é questionável que o Tribunal Constitucional possa fazer esta qualificação, por tal o poder conduzir afinal à questão de saber se as normas em apreciação respeitam o Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M, de 23 de dezembro, por outro, tenho para mim que o artigo 2.º do Decreto em apreciação estabelece um prazo para a suspensão que, na dinâmica dos instrumen- tos de gestão territorial, tem como horizonte natural a revisão do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira, sem que daí resulte uma alteração, em sentido próprio, deste Plano. Ao consagrar o direito de participação na elaboração dos instrumentos de gestão territorial, o artigo 65. º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa garante que os interessados participem em atos de pla- neamento. Embora concorde que uma leitura desta disposição constitucional que se adeque à sua teleologia não faz coincidir o conceito de “elaboração” com o sentido do termo no direito infraconstitucional, entendo que o que se garante é a participação na elaboração propriamente dita, na revisão e na alteração daqueles instrumentos, por nestes últimos casos haver uma modificação substancial dos mesmos. A participação dos interessados não é constitucionalmente garantida quando ocorra a suspensão dos instrumentos de gestão ter-
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