TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
429 acórdão n.º 384/12 3 – Apesar destas posições de princípio, a Assembleia Municipal de Barcelos sempre se submeterá, nos termos da lei, aos resultados de um referendo local que se venha a realizar sobre esta matéria. Proposta A Assembleia de Municipal de Barcelos delibera, nos termos do artigo 23.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto aprovar a realização de um referendo local, submetendo ao Tribunal Constitucional a sua fis- calização preventiva, nos termos do artigo 28.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, com a seguinte pergunta: “ Concorda que a Assembleia Municipal de Barcelos se pronuncie a favor da reorganização das freguesias integradas no Município de Barcelos, promovendo a agregação, fusão ou extinção de quaisquer uma delas?”» B) A Assembleia Municipal de Barcelos, reunida em sessão de 22 de junho de 2012, deliberou aprovar, por maioria (com zero abstenções, 63 votos contra e 66 votos a favor), a proposta de referendo local relativamente à pronúncia da Assembleia Municipal de Barcelos sobre a reorganização territorial autárquica, apresentada pelo Bloco de Esquerda. C) O presente requerimento, para fiscalização preventiva da constitucionalidade e legalidade do refe- rendo, foi apresentado no dia 29 de junho de 2012. 5. Compete ao Tribunal Constitucional, em fiscalização preventiva obrigatória, verificar a constitucio- nalidade e a legalidade do referendo [artigo 223.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição (CRP); artigos 11.º e 105. º da Lei do Tribunal Constitucional; e artigos 25.º e segs. da LORL]. O requerente tem legitimidade para o pedido de fiscalização preventiva do referendo local, na qualidade de presidente do órgão da autarquia que deliberou a sua realização, o pedido foi apresentado em tempo e o processo mostra-se regularmente instruído (artigos 25.º e 28.º, n.º 1, da LORL). No caso presente, a iniciativa referendária foi exercida pelos membros da Assembleia Municipal de Bar- celos, eleitos pelo Bloco de Esquerda, em conformidade com o disposto nos artigos 10.º, n.º 1, e 11.º, e foi aprovada pelo órgão competente, no prazo e com a maioria previstos na lei (cfr. artigos 23.º e 24.º, n. os 1 e 5, da LORL). Pode, assim, concluir-se pela inexistência de irregularidades formais ou de procedimento de que cumpra conhecer. 6. A possibilidade de realização de consultas referendárias a nível local está prevista no n.º 1 do artigo 240. º da Constituição, segundo o qual «[A]s autarquias locais podem submeter a referendo dos respetivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer.» O referendo em análise tem uma única pergunta com o seguinte teor: « Concorda que a Assembleia Municipal de Barcelos se pronuncie a favor da reorganização das freguesias inte- gradas no Município de Barcelos, promovendo a agregação, fusão ou extinção de quaisquer uma delas?» A criação ou extinção de freguesias é matéria que cai no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 164.º, alínea n) , da Constituição]. A pergunta referendária tem por objeto a pronúncia a emitir pela Assembleia Municipal de Barcelos sobre a agregação, fusão ou extinção de freguesias que integram o respetivo Município. Essa pronúncia insere-se no procedimento legislativo de reorganização administrativa do território das freguesias (artigos 11. º e 12.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio), intervindo a assembleia municipal, nesse procedimento, a título não deliberativo.
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