TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
426 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Presidente da Assembleia Municipal de Barcelos submeteu ao Tribunal Constitucional, para efeitos de verificação preventiva da constitucionalidade e da legalidade, nos termos do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto (doravante LORL), que aprova o regime jurídico do referendo local (alterada pelas Leis Orgânicas n. os 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro), a deliberação da Assembleia Municipal de Barcelos, de 22 de junho de 2012, que aprovou a «realização de referendo local relativamente à pronúncia deste órgão deliberativo sobre a reorganização administrativa territorial autár- quica, a efetuar nos termos dos n. os 1 e 3 da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio». 2. O requerimento vem instruído com o projeto de deliberação e com cópia da ata da sessão em que a iniciativa referendária foi aprovada. 3. Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, de 29 de junho de 2012, foi ordenada a distribuição do processo. Elaborado o memorando a que alude o artigo 29.º, n.º 2, da LORL, e fixada a orientação do Tribunal, importa decidir conforme dispõe o artigo 30.º, n.º 3, da mesma Lei. II – Fundamentação 4. Resulta dos autos, com relevância para a decisão, o seguinte: A) Em 8 de junho de 2012, os deputados municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda apresentaram à Assembleia Municipal de Barcelos um projeto de deliberação para a realização de referendo local, relativamente à pronúncia da Assembleia Municipal de Barcelos sobre a reorganização territorial autárquica a efetuar nos termos do artigo 11.º, n. os 1 e 3, da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, com o teor seguinte: «(…) Projeto de deliberação para a realização de Referendo Local relativamente à pronúncia da Assembleia Municipal de Barcelos sobre a reorganização territorial autárquica a efetuar nos termos do artigo 11.º, n.º 1 e n.º 3 da Lei n.º 22/2012 de 30 de maio Exmo. Senhor Presidente da Assembleia Municipal de Barcelos Os deputados municipais, eleitos pela BE para a Assembleia Municipal de Barcelos, ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, vêm apresentar Pro- jeto de Deliberação para a Realização de Referendo Local relativamente à pronúncia da Assembleia Municipal de Barcelos sobre a reorganização territorial autárquica a efetuar nos termos do artigo 11.º, n.º 1 e n.º 3 da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio. Para tanto requerem a Vossa Excelência a convocação de sessão ordinária ou extraordinária da Assembleia Municipal de Barcelos, no prazo de 15 dias após o exercício ou receção da inicia- tiva referendária, para deliberação sobre a mesma (artigo 24.º, n.º 1 da Lei n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro). Mais requeremque, pese embora não ser obrigatório nos termos do artigo 24.º, n.º 2 da lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, que seja solicitado à Câmara Municipal de Barcelos a emissão de parecer.
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