TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

425 acórdão n.º 384/12 ACÓRDÃO N.º 384/12 De 16 de julho de 2012 Decide pronunciar-se pela ilegalidade do referendo local que a Assembleia Municipal de Barcelos deliberou aprovar, na sua sessão de 22 de junho de 2012, relativo à pronúncia deste órgão deliberativo sobre a reorganização administrativa territorial autárquica, prevista na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio. Processo: n.º 477/12. Requerente: Presidente da Assembleia Municipal de Barcelos. Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro. SUMÁRIO: I – Embora a questão objeto de referendo se prenda com matéria em relação à qual as assembleias munici- pais dispõem de competência – a de tomarem a deliberação prevista no artigo 11.º, n. os 1 e 3, da Lei n.º 22/2012 – , ao perguntar, por via referendária, se deve ou não ficar vinculada a promover a agre- gação, fusão ou extinção de freguesias, a Assembleia Municipal de Barcelos está a pôr nas mãos dos destinatários da pergunta o exercício ou não de um poder que legalmente lhe foi conferido, o que não é possível, pois o exercício ou não de uma competência legalmente fixada a um órgão administrativo ( neste caso, um órgão autárquico) não pode ficar dependente da vontade dos administrados. II – Com efeito, há que distinguir o exercício da competência do sentido da decisão que resulta desse exercício, sendo referendável não o exercício, mas apenas o conteúdo e sentido do ato pelo qual esse exercício se efetiva; e embora a decisão de não participar no procedimento de reorganização não esteja excluída do campo de opções da assembleia municipal, essa é uma decisão prévia que tem que ser tomada pelo próprio órgão, não podendo ele transferi-la para um centro decisor externo, sujeitando- - se à força juridicamente constringente da resposta referendária.

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