TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
423 acórdão n.º 280/12 7. Quando não se verifique na primeira volta a maioria referida no número anterior, realiza-se uma segunda volta entre as duas listas ou os dois candidatos mais votados, sendo então eleita a lista ou o candidato que obtiver a maioria dos votos expressos.» Uma polémica sobre a relevância dos votos em branco num sistema de eleições maioritário com 2.ª volta já se verificou em Portugal com o regime das eleições para a Presidência da República, quando a Cons- tituição, na sua redação original, apenas previa que seria eleito “o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos” . A Revisão Constitucional de 1982 pôs termo a essa discussão, inserindo na Constituição (artigo 126.º, n.º 1) a menção expressa que os votos em branco não se consideravam votos validamente expressos para aquele efeito. A redação dos Estatutos do Partido Socialista ao falar apenas de “votos expressos”, manteve o termo que permite ao intérprete excluir os votos em branco no apuramento da maioria absoluta, uma vez que pode ser entendido que o voto em branco não exprime qualquer preferência do eleitor, não sendo esta interpretação posta em causa pela diferente designação da maioria necessária à eleição na 1.ª e na 2.ª voltas adoptada nos n. os 6 e 7, dos Estatutos, uma vez que na 2.ª volta apenas são concorrentes, necessariamente, dois candidatos. Ora, como se disse na decisão recorrida ao Tribunal Constitucional “apenas lhe incumbe sindicar a conformidade com os estatutos partidários e com a lei da interpretação adotada pelo órgão que detém a competência interna para se pronunciar em última instância sobre a validade e regularidade do ato eleitoral”. Este juízo de conformidade é aquele que apenas apura se uma interpretação dos Estatutos efetuada pelo órgão partidário competente é compatível com os elementos interpretativos disponíveis, designadamente com a letra do preceito estatutário. Não se verificando que a interpretação adotada pela Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socia- lista contrarie o disposto nos Estatutos do Partido Socialista, nem que afronte qualquer disposição legal ou princípio democrático a que obedecem as eleições para os órgãos dos partidos políticos, revela-se acertada a decisão de julgar improcedente a impugnação da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 14 de janeiro de 2012, acima referida em e) . 6. Conclusão Improcedendo todos os fundamentos do recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional deve ser-lhe negado provimento. III – Decisão Pelo exposto nega-se provimento ao recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional por Victor Manuel Bento Batista. Lisboa, 30 de maio de 2012. – João Cura Mariano – Ana Maria Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – Maria João Antunes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: O Acórdão n.º 136/12 está publicado em Acórdãos , 83. º Vol..
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