TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

422 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos parti­dários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.» Ora, a deliberação proferida pela Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista em 14 de janeiro de 2012 que confirmou a deliberação tomada pelo mesmo órgão em 4 de abril de 2011, acima refe- ridas sob as alíneas d) e b) , respetivamente, limitou-se a indeferir um pedido formulado pelo recorrente de reforma de uma anterior deliberação (a de 20 de outubro de 2010), no sentido de ser emitida pronúncia sobre a validade ou regularidade do ato eleitoral ocorrido em 9 de outubro de 2010, com fundamento na inexistência de nulidades quer no processo que conduziu àquela delibera­ção (falta de audição de interessado), quer na própria deliberação (omissão de pronún­cia). A deliberação em causa reconduz-se, pois, a uma simples decisão de indefe­rimento duma arguição de nulidades referente a uma anterior deliberação do mesmo órgão com competências jurisdicionais no interior do partido, tendo, pois, apenas um conteúdo de verificação da regularidade de uma determinada tramita- ção processual, pelo que não estamos perante uma decisão punitiva, tomada em processo disciplinar, nem perante uma decisão que afete direta e pessoalmente os direitos de participação nas activida­des do partido, nem que se possa traduzir numa violação das regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido. Não se integrando a deliberação em causa em nenhum dos tipos de delibera­ções que admitem recurso para o Tribunal Constitucional, não podia a respetiva impug­nação ser conhecida. 5. Da impugnação relativa às deliberações acima referidas sob as alí­neas c) e e) O recorrente impugnou a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista tomada em 14 de janeiro de 2012 que confirmou a deliberação tomada em 4 de abril de 2011, acima referidas sob as alíneas e) e c) , respetivamente, que indeferiu o pedido de marcação de uma 2.ª volta, relativamente ao ato eleitoral ocorrido em 9 de outubro de 2010 para Presidente da Federação Distrital de Coimbra. Alegou que na 1.ª volta das referidas eleições nenhum candidato obteve a maioria absoluta dos votos expressos, uma vez que dos dois candidatos existentes, o vencedor apenas teve mais dois votos que o recor- rente, tendo-se registado 29 votos brancos, pelo que o disposto nos n. os  6 e 7 do artigo 19.º dos Estatutos do Partido Socialista, impunham a realização de uma 2.ª volta. Antes de mais, convém referir que, também neste caso, tendo a deliberação tomada em 14 de janeiro de 2012 confirmado a deliberação tomada em 4 de abril de 2011, apenas aquela é impugnável para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 103.º-C da LTC, uma vez que é ela a decisão definitiva proferida pelos órgãos partidários. O Acórdão recorrido sustentou que “no caso vertente, a interpretação adotada é perfeitamente compatí- vel com o enunciado da norma estatutária pertinente (constante do artigo 19.º, n.º 6, dos Estatutos do PS).” Defende agora o recorrente que o disposto no artigo 19.º dos Estatutos do Partido Socialista, não com- porta a possibilidade da interpretação efetuada pela delibera­ção impugnada, pelo que o Tribunal Constitu- cional não deveria permitir tão flagrante violação dos Estatutos. Nesse sentido, argumenta que a utilização da expressão “maioria dos votos expressos”, em relação aos resultados da segunda volta, em contraposição com a utilização da expressão “maioria absoluta dos votos expressos” para os resultados da 1.ª volta, manifesta, sem sombra de dúvidas, que os votos em branco foram consi­derados pelo legislador estatutário como votos expressos. Efetivamente, dispõem os n. os  6 e 7 do artigo 19.º dos Estatutos do Partido Socialista o seguinte: «6. Nas eleições por sistema maioritário, considera-se eleita a lista ou candi­dato que obtenham a maioria abso- luta dos votos dos membros em efetividade de funções do órgão competente para a eleição, ou a maioria absoluta dos votos expressos em eleição direta.

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