TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
422 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.» Ora, a deliberação proferida pela Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista em 14 de janeiro de 2012 que confirmou a deliberação tomada pelo mesmo órgão em 4 de abril de 2011, acima refe- ridas sob as alíneas d) e b) , respetivamente, limitou-se a indeferir um pedido formulado pelo recorrente de reforma de uma anterior deliberação (a de 20 de outubro de 2010), no sentido de ser emitida pronúncia sobre a validade ou regularidade do ato eleitoral ocorrido em 9 de outubro de 2010, com fundamento na inexistência de nulidades quer no processo que conduziu àquela deliberação (falta de audição de interessado), quer na própria deliberação (omissão de pronúncia). A deliberação em causa reconduz-se, pois, a uma simples decisão de indeferimento duma arguição de nulidades referente a uma anterior deliberação do mesmo órgão com competências jurisdicionais no interior do partido, tendo, pois, apenas um conteúdo de verificação da regularidade de uma determinada tramita- ção processual, pelo que não estamos perante uma decisão punitiva, tomada em processo disciplinar, nem perante uma decisão que afete direta e pessoalmente os direitos de participação nas actividades do partido, nem que se possa traduzir numa violação das regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido. Não se integrando a deliberação em causa em nenhum dos tipos de deliberações que admitem recurso para o Tribunal Constitucional, não podia a respetiva impugnação ser conhecida. 5. Da impugnação relativa às deliberações acima referidas sob as alíneas c) e e) O recorrente impugnou a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista tomada em 14 de janeiro de 2012 que confirmou a deliberação tomada em 4 de abril de 2011, acima referidas sob as alíneas e) e c) , respetivamente, que indeferiu o pedido de marcação de uma 2.ª volta, relativamente ao ato eleitoral ocorrido em 9 de outubro de 2010 para Presidente da Federação Distrital de Coimbra. Alegou que na 1.ª volta das referidas eleições nenhum candidato obteve a maioria absoluta dos votos expressos, uma vez que dos dois candidatos existentes, o vencedor apenas teve mais dois votos que o recor- rente, tendo-se registado 29 votos brancos, pelo que o disposto nos n. os 6 e 7 do artigo 19.º dos Estatutos do Partido Socialista, impunham a realização de uma 2.ª volta. Antes de mais, convém referir que, também neste caso, tendo a deliberação tomada em 14 de janeiro de 2012 confirmado a deliberação tomada em 4 de abril de 2011, apenas aquela é impugnável para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 103.º-C da LTC, uma vez que é ela a decisão definitiva proferida pelos órgãos partidários. O Acórdão recorrido sustentou que “no caso vertente, a interpretação adotada é perfeitamente compatí- vel com o enunciado da norma estatutária pertinente (constante do artigo 19.º, n.º 6, dos Estatutos do PS).” Defende agora o recorrente que o disposto no artigo 19.º dos Estatutos do Partido Socialista, não com- porta a possibilidade da interpretação efetuada pela deliberação impugnada, pelo que o Tribunal Constitu- cional não deveria permitir tão flagrante violação dos Estatutos. Nesse sentido, argumenta que a utilização da expressão “maioria dos votos expressos”, em relação aos resultados da segunda volta, em contraposição com a utilização da expressão “maioria absoluta dos votos expressos” para os resultados da 1.ª volta, manifesta, sem sombra de dúvidas, que os votos em branco foram considerados pelo legislador estatutário como votos expressos. Efetivamente, dispõem os n. os 6 e 7 do artigo 19.º dos Estatutos do Partido Socialista o seguinte: «6. Nas eleições por sistema maioritário, considera-se eleita a lista ou candidato que obtenham a maioria abso- luta dos votos dos membros em efetividade de funções do órgão competente para a eleição, ou a maioria absoluta dos votos expressos em eleição direta.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=