TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
421 acórdão n.º 280/12 o desfecho de incidentes pós-decisórios suscitados nas instâncias partidárias, nomeadamente a arguição de nulidades, podendo estas serem invocadas no recurso a interpor para o Tribunal Constitucional. Por esta razão, o facto do recorrente ter requerido em 4 de fevereiro de 2011 a reforma de deliberação tomada em 20 de outubro de 2010, arguindo a existência de nulidades, não tem como consequência o renas- cimento da contagem do prazo previsto no n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC, a partir do momento em que seja notificada a decisão que indefere aquela arguição, tendo esse prazo de caducidade sido definitivamente ultrapassado a partir do momento em que decorreram cinco dias após o momento em que o recorrente teve conhecimento daquela deliberação. Em todo o caso, mesmo que se considerasse, por mera hipótese de raciocínio, que a deliberação tomada em 14 de janeiro de 2012 e notificada em 17 do mesmo mês, era confirmatória da deliberação tomada em 20 de outubro de 2010, só aquela deliberação podia ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, uma vez que só as decisões definitivas proferidas nas estruturas partidárias podem ser objeto de apreciação por este Tribunal, conforme resulta do disposto no artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC. Pelo exposto se verifica que o Tribunal Constitucional não podia tomar conhecimento da impugnação da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 20 de outubro de 2010. 4. Do não conhecimento da impugnação relativa às deliberações acima referidas sob as alíneas b) e d) O Acórdão recorrido não tomou conhecimento da impugnação das deliberações da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, tomadas em 4 de abril de 2011 e 14 de janeiro de 2012, acima referidas sob as alíneas b) e d) respetivamente, com fundamento em que as mesmas não integravam a previsão do artigo 103.º-C da LTC. O recorrente alega que deduziu a presente impugnação ao abrigo da previsão do artigo 103.º-D, o qual, na sua ótica, permite a impugnação deste tipo de deliberações. Previamente, convém referir que, tendo a deliberação tomada em 14 de janeiro de 2012 confirmado a deliberação de 4 de abril de 2011, apenas aquela é impugnável para o Tribunal Constitucional, uma vez que é ela a decisão definitiva proferida no interior do partido. Quanto ao argumento do recorrente, é verdade que este, no introito do requerimento impugnatório, referiu que vinha “impugnar as deliberações da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, com sede no Largo do Rato n.º 2, 1269-143, Lisboa, e tomadas em suas reuniões de 20 de outubro de 2010 ( documento n.º 3), de 4 de abril de 2011 e 14 de janeiro de 2012 (documento n.º 8), deliberações estas rela- tivas ao ato eleitoral acima referido e por afetarem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido e bem assim por grave violação de regras essenciais do seu funcionamento democrático, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-C e n. os 1 e 2 do artigo 103.º-D, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, nos termos e com as condições seguintes”. Nesta referência conjunta aos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC, o recorrente não discriminou, rela- tivamente a cada deliberação, em qual destes preceitos enquadrava a respetiva impugnação, nomeadamente que as deliberações acima referidas sob as alíneas b) e d) eram impugnadas ao abrigo da previsão do artigo 103. º-D, n. os 1 e 2, da LTC. Mas, mesmo admitindo que o Tribunal poderia oficiosamente efetuar essa qualificação, a impugnação destas deliberações não podia ser conhecida. Na verdade, os n. os 1 e 2 do artigo 103.º-D da LTC, preveem o seguinte: «1. Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatuária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e bem assim as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido.
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