TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
420 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XV) Por requerimentos de 17 de janeiro de 2012, apresentados ao Presidente do CNJ, nos processos 1/2011 e 5/2011, o A. arguiu a “nulidade de notificação” do acórdão de 4 de abril de 2011 (docs. fls. 195/198 e 199/202). XVI) A presente ação deu entrada em 23 de janeiro de 2012 (cfr. carimbo aposto a fls. 2). 2. Da nulidade do Acórdão recorrido O recorrente arguiu a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, alegando, por um lado, que esta não inseriu na matéria de facto que considerou provada a falta de notificação do recorrente para intervir no recurso interposto por Mário Manuel Ruivo da deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra proferida em 16 de outubro de 2010 e, por outro lado, que não conheceu do pedido subsidiário deduzido na petição de impugnação, em que se requereu que se ordenasse à Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista que se pronunciasse sobre a validade e regularidade do ato eleitoral ocorrido em 9 de outubro de 2010 para eleição do titular do cargo de Presidente da Federação Distrital de Coimbra e para os Delegados ao Congresso da mesma Federação. Relativamente à primeira omissão apontada, verifica-se que a consideração do facto em causa só era relevante para o conhecimento do mérito da impugnação das deliberações acima referidas sob as alíneas a), b) e d) . Como o acórdão recorrido decidiu não conhecer da impugnação dessas deliberações não tinha o dever de se pronunciar sobre a prova desse facto, pelo que a omissão apontada não constitui nulidade por omissão de pronúncia sobre questão que devesse conhecer. Quanto à segunda omissão invocada há que ter presente que o referido pedido subsidiário se inseria no âmbito da impugnação da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 20 de outubro de 2010, acima referida sob a alínea a) . Tendo o Acórdão recorrido decidido não conhecer do mérito desta impugnação, por ter considerado que ela foi extemporânea, esta pronúncia abrangeu o referido pedido subsidiário, pelo que não se verifica a omissão alegada pelo recorrente. 3. Do não conhecimento da impugnação relativa à deliberação acima referida sob a alínea a) O Acórdão recorrido não tomou conhecimento da impugnação da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 20 de outubro de 2010, que julgou nulas as deliberações tomadas, quer pela Comissão Organizadora do Congresso, quer pela Comissão Federativa de Jurisdição da Federação de Coimbra, relativas ao ato eleitoral realizado no dia 9 de outubro de 2010 para Presidente da Federação Distrital de Coimbra e para os Delegados ao Congresso da mesma Federação, com o fundamento de que a impugnação tinha sido deduzida muito para além do prazo de caducidade estabelecido no artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC. O recorrente vem alegar que, tendo essa deliberação sido impugnada por recursos posteriores, a mesma não transitou em julgado, pelo que só a partir da notificação da última deliberação confirmatória que foi efetuada em 17 de janeiro de 2012 é que se iniciou a contagem do prazo de 5 dias previsto no referido artigo 103. º-C, n.º 1, da LTC. Se é certo que a deliberação tomada pela Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista em 14 de janeiro de 2012, acima referida em d) , confirmou a deliberação tomada pela mesma Comissão em 4 de abril de 2011, acima referida em b) , procedendo a uma reapreciação da mesma questão, já o mesmo não se pode dizer relativamente à deliberação tomada em 20 de outubro de 2010, uma vez que aquelas duas deli- berações limitaram-se a apreciar a arguição de nulidades desta última, não reapreciando a questão que havia sido objeto de decisão. O prazo de 5 dias para impugnação no Tribunal Constitucional das deliberações partidárias visa evitar o protelamento da dúvida quanto à solução jurídica de controvérsias intrapartidárias, exigindo uma inter- venção rápida deste Tribunal. Por isso, não é admissível que o início da contagem desse prazo possa aguardar
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