TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
419 acórdão n.º 280/12 tomada por maioria, concedeu provimento parcial à mesma, mandando repetir o ato eleitoral em diversas Secções (cfr. ata respetiva a fls. 17/21, v. dos autos). IV) Quer o A., quer o outro candidato, não se conformaram com a decisão da COC e ambos inter- puseram recursos para a Comissão Federativa de Jurisdição da Federação de Coimbra, que, por deliberação de 16 de outubro de 2010, decidiu revogar parte das deliberações da COC e manter outras, reconhecendo razão ao aqui autor (doc. fls. 22/29, v. dos autos). V) Inconformado com esta decisão, o candidato Mário Ruivo interpôs recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição do PS que, por acórdão de 20 de outubro de 2010, proferido no processo n.º 201/2010, considerou que as deliberações tomadas pela COC eram nulas por “usurpação da competência das Mesas Eleitorais”, por se terem pronunciado sobre questões que não tinham previamente sido analisadas pelas Mesas Eleitorais assim como era nula a deliberação da Comis- são Federativa de Jurisdição que “apreciou um recurso que não existia”, tendo, em consequência, concedido provimento ao recurso, anulando a deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição. VI) O Acórdão de 20 de outubro de 2010 não foi notificado ao aqui A. (ponto 19. da contestação do PS, a fls. 105 dos autos). VII) Por requerimento entrado em 4 de fevereiro de 2011 (que foi autuado com o n.º 1/2011 e apenso ao citado processo 201/2010), o autor requereu à Comissão Nacional de Jurisdição a reforma do acórdão de 20 de outubro de 2010 e que o mesmo fosse considerado nulo «por violação do princípio do contraditório, devendo notificar-se o candidato e contrainteressado Victor Manuel Bento Batista, para contra-alegar no recurso interposto por Mário Ruivo da deliberação de 16 de outubro da Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra» e, ainda, que fosse proferido «novo Acórdão que conheça da substância da validade e regularidade do ato eleitoral» (doc. fls. 60/64, v. dos autos e ponto 13. da contestação do PS). VIII) Em 23 de fevereiro de 2011, o A. dirigiu outro requerimento ao Presidente da CNJ, que foi autuado com o n.º 5/2011, no qual requeria que esta Comissão deliberasse que «no ato eleitoral para eleição do Presidente da Federação Distrital de Coimbra, ocorrido em 9 de outubro de 2010, não se verificou a “maioria absoluta dos votos expressos” (doc. fls. 146/153 e ponto 13. da contes- tação do PS). IX) Por Acórdão de 4 de abril de 2011, a CNJ decidiu julgar improcedentes os supra referidos reque- rimentos do A., autuados com os n. os 1/2011 e 5/2011 (docs. fls. 154/164). X) Por carta de 6 de abril de 2011, o A. foi notificado, pelo Presidente da CNJ, nos seguintes termos: «(…) venho notificá-lo do Despacho no processo 1/2011 apenso ao 201/2010 e Relatório 5/2011 desta Comissão, proferidos no dia 4 do corrente dos quais junto cópias» (docs. fls. 65/68). XI) Em 4 de maio de 2011, invocando que apenas fora notificado do despacho e relatório referidos em J) , mas não fora notificado do acórdão mencionado em I) , o A. dirigiu novo requerimento ao Presidente da CNJ do PS, pedindo que fosse convocada a CNJ para deliberar e proferir acórdão sobre o peticionado no seu requerimento referido em H) , autuado no citado processo n.º 5/2011 ( doc. fls. 69/70). XII) Por Acórdão de 14 de janeiro de 2012, proferido no processo 1/2011, a CNJ julgou improcedente este “recurso”, considerando que este não é parte no processo 201/2010, cujo acórdão foi profe- rido em 20 de outubro de 2010, e que, como tal, o acórdão proferido em 4 de abril de 2011 não deve ser revogado (doc. fls. 72/75, v.). XIII) Pelo mesmo Acórdão de 14 de janeiro de 2012, a CNJ negou provimento ao “recurso”apresentado no processo 5/2011, indeferindo o pedido do impugnante de realização de uma segunda volta das eleições (cfr. documento fls. 183/187). XIV) Por carta de 16 de janeiro de 2012, recebida em 17 de janeiro de 2012, o A. foi notificado das deliberações constantes do acórdão de 14 de janeiro de 2012, referidas em M) e N) ( docs. fls. 71 e 212).
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